{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126413,"origem":"stj","sha256_origem":"011520c0bf7824edaa67b67876384dcd43907719dd3404d9eccfd7a5aa0517eb","registro_original":{"id_fonte":"951811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196909","numero_registro":"202202642767","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EMANCIPAÇÃO DE ENTIDADE\nRELIGIOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVOS\nCONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DOS RECORRENTES ASSEMBLEIA DE DEUS -\nMINISTÉRIO VALE DO JATOBÁ E PAULO DE OLIVEIRA SANTOS DESPROVIDOS.\nRECURSO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA DE DEUS - MISSÕES EM MINAS GERAIS\nPROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10%\nDO PROVEITO ECONÔMICO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL.\r1. Ação de\nreintegração de posse proposta por organização religiosa contra\npastor regional e entidade religiosa emancipada, alegando esbulho\npossessório em imóveis pertencentes à autora, com pedido de liminar\npara retomada da posse e condenação ao pagamento de custas e\nhonorários.\r2. Sentença de procedência do pedido, confirmando a\nliminar e condenando os requeridos ao pagamento de custas e\nhonorários fixados em R$ 1.000,00.\r3. Acórdão do Tribunal de Justiça\nde Minas Gerais que rejeitou preliminar, negou provimento ao agravo\nretido e ao primeiro recurso, e deu parcial provimento ao segundo\nrecurso para fixar honorários por equidade em R$ 4.000,00,\nreconhecendo a invalidade da emancipação por inobservância das\nnormas estatutárias, a configuração do esbulho e a legitimidade\nconcorrente da parte para discutir a verba honorária.\r4. Recursos\nespeciais interpostos por ambas as partes, alegando violação a\ndispositivos do Código Civil, da Lei 6.404/1976 e do Código de\nProcesso Civil, além de divergência jurisprudencial.\r5. Agravos\ninterpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais.\r6.\nHá quatro questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art.\n1.022 do CPC, em razão de omissão e contradição no acórdão\nrecorrido; (II) saber se houve violação aos arts. 54, III, 58, 112 e\n113 do Código Civil, em relação à interpretação das normas\nestatutárias e à validade da emancipação da entidade religiosa;\n(III) saber se houve violação ao art. 229 da Lei 6.404/1976 e aos\narts. 1.204 e 2.033 do Código Civil, quanto à alegação de que a\nemancipação equivaleria à cisão parcial com transferência de\npatrimônio e aquisição da posse em nome próprio; e (IV) saber se\nhouve violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quanto à fixação dos\nhonorários advocatícios por equidade, em vez de aplicação da ordem\nde vocação do § 2º.\r7. O acórdão recorrido não apresenta omissões ou\ncontradições relevantes que possam alterar o resultado do\njulgamento, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses\nformuladas.\r8. A inobservância das normas estatutárias da entidade\nreligiosa enseja a invalidade da emancipação da regional, não\nhavendo violação aos arts. 54, III, 58, 112 e 113 do Código\nCivil.\r9. A disciplina da cisão contida no art. 229 da Lei\n6.404/1976 não se aplica às entidades religiosas, que possuem\nobjetivos altruístas e filantrópicos, não havendo previsão legal\npara analogia com normas de sociedades empresariais.\r10. O proveito\neconômico da ação possessória é mensurável, correspondendo ao\nbenefício patrimonial pretendido pela parte autora, sendo aplicável\na ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos\nhonorários advocatícios sucumbenciais.\r11. Agravos conhecidos.\nRecursos especiais dos recorrentes Assembleia de Deus - Ministério\nVale do Jatobá e Paulo de Oliveira Santos desprovidos. Recurso\nespecial da Assembleia de Deus - Missões em Minas Gerais provido\npara fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do\nproveito econômico indicado na petição inicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"062b0f88d33ff941063105263eabf8567382025a53ad2f05a3ef0fd5df3fafe4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
