{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126416,"origem":"stj","sha256_origem":"94bfef571f804915f4fa23651ea45ac52cb73962fc90c46a36541fb2ce0700a3","registro_original":{"id_fonte":"951814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136610","numero_registro":"202201620824","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO\nCOMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA E LITISCONSÓRCIO ATIVO\nNECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO\nDESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundamentado no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que\nmanteve sentença de procedência em ação de adjudicação\ncompulsória.\r2. Os recorrentes alegaram, preliminarmente, nulidade\ndo processo em razão da ausência de outorga uxória e da não inclusão\ndo cônjuge do recorrido no polo ativo da demanda, sustentando\ntratar-se de litisconsórcio ativo necessário em ação real\nimobiliária. No mérito, argumentaram que o direito à adjudicação\ncompulsória foi indevidamente reconhecido, pois não houve\ncomprovação da quitação integral dos impostos e taxas incidentes\nsobre o imóvel, conforme exigido pelo art. 15 do Decreto-Lei n.\n58/1937 e pelo contrato preliminar.\r3. O acórdão recorrido afastou a\nalegação de cerceamento de defesa e concluiu pelo preenchimento dos\nrequisitos para a adjudicação compulsória, considerando que os\ndébitos fiscais sobre o imóvel eram posteriores à realização do\nnegócio jurídico e que o imóvel já se encontrava registrado em nome\ndo recorrido quando do surgimento da dívida.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência\nde outorga uxória e de litisconsórcio ativo necessário com o cônjuge\ndo autor configura nulidade absoluta ou matéria de ordem pública\ncapaz de ser arguida a qualquer tempo; e (ii) saber se a ausência de\ncomprovação da quitação integral de impostos e taxas incidentes\nsobre o imóvel impede o reconhecimento do direito à adjudicação\ncompulsória.\rIII. Razões de decidir\r5. A tese referente à\nnecessidade de outorga uxória ou formação de litisconsórcio ativo\nnão foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando\ninovação recursal em sede de recurso especial, o que atrai a\nincidência da Súmula 282 do STF, ante a ausência de\nprequestionamento.\r6. Mesmo as matérias de ordem pública exigem\nprequestionamento explícito ou ficto para serem analisadas na via\nespecial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de\nJustiça.\r7. A ausência de outorga uxória caracteriza nulidade\nrelativa, não sendo matéria de ordem pública, o que impede sua\ndecretação de ofício ou análise per saltum em instância\nexcepcional.\r8. A adjudicação compulsória funda-se em direito\npessoal decorrente do compromisso de compra e venda, não\nconsubstanciando nulidade absoluta ou matéria de ordem pública\ninsanável a ausência de cônjuge no polo ativo da ação.\r9. A\nexigência de comprovação de quitação de impostos e taxas não\nconstitui condição de procedibilidade da ação ou requisito de mérito\npara a sentença de adjudicação, mas sim exigência de natureza\nadministrativa a ser verificada pelo Oficial do Registro de\nImóveis.\r10. Obstáculos surgidos posteriormente à aquisição e à\nquitação do preço, como débitos fiscais constituídos após o negócio\njurídico, não impedem a adjudicação compulsória.\r11. A análise da\nalegação de inadimplemento contratual e da violação de cláusulas\ncontratuais demandaria o reexame de provas e a reinterpretação do\ncontrato, providências vedadas na via estreita do recurso especial,\nconforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\rIV. Dispositivo e tese\rAgravo\nconhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"42703794111c49beb95653713c90be73d9ba9b5d198098f29517509a7ef39071","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"94bfef571f804915f4fa23651ea45ac52cb73962fc90c46a36541fb2ce0700a3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
