{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126418,"origem":"stj","sha256_origem":"840ce59011a2eca79970a46b96fccf848646183a28c463a6788d2132aef7c628","registro_original":{"id_fonte":"951819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933928","numero_registro":"202101179373","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO\nDE EXCEDENTE APÓS LEILÕES NEGATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 4ª Região em apelação cível que manteve a sentença.\n2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança que\nbuscou a devolução do excedente entre o produto da venda do imóvel e\no saldo devedor, com fundamento no art. 27, § 4º, da Lei n.\n9.514/1997. O valor da causa foi fixado em R$ 90.000,00.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,\ndeterminando a entrega do excedente após a dedução do saldo devedor\ne das despesas e encargos dos §§ 2º e 3º, aplicando o § 4º do art.\n27 da Lei n. 9.514/1997.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a aplicação do\nart. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 à venda direta posterior à\nconsolidação da propriedade, por maioria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se a frustração dos dois\nleilões extingue a dívida e exonera o credor da obrigação de\ndevolver o excedente, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei n.\n9.514/1997, afastando a aplicação do § 4º em venda direta posterior.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a interpretação do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997:\nfrustrado o segundo leilão, a dívida se extingue compulsoriamente,\nas partes são exoneradas das obrigações e não há devolução do\nexcedente do § 4º, ainda que haja venda direta posterior.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. Frustrado o segundo leilão do imóvel objeto\nde alienação fiduciária, incide o art. 27, § 5º, da Lei n.\n9.514/1997, com extinção compulsória da dívida e exoneração do\ncredor da obrigação de devolver o excedente prevista no § 4º. 2. Em\ninadimplemento de contrato com garantia fiduciária devidamente\nregistrado, prevalece a Lei n. 9.514/1997 como legislação\nespecífica, afastando a aplicação do Código de Defesa do\nConsumidor\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27, §§\n4º e 5º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.654.112/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n23/10/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.861.293/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ,\nAgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.523.934/RS, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.891.498/SP,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado\nem 26/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0a253965d898449e429af8c5dbeb68e99cf45e13496de6a464a7eb20a7859941","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"840ce59011a2eca79970a46b96fccf848646183a28c463a6788d2132aef7c628","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
