# Registro público: STJ — 1933928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 840ce59011a2eca79970a46b96fccf848646183a28c463a6788d2132aef7c628

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951819
- **Número de registro na fonte:** 202101179373
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região em apelação cível que manteve a sentença.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança que
buscou a devolução do excedente entre o produto da venda do imóvel e
o saldo devedor, com fundamento no art. 27, § 4º, da Lei n.
9.514/1997. O valor da causa foi fixado em R$ 90.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
determinando a entrega do excedente após a dedução do saldo devedor
e das despesas e encargos dos §§ 2º e 3º, aplicando o § 4º do art.
27 da Lei n. 9.514/1997.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a aplicação do
art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 à venda direta posterior à
consolidação da propriedade, por maioria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a frustração dos dois
leilões extingue a dívida e exonera o credor da obrigação de
devolver o excedente, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei n.
9.514/1997, afastando a aplicação do § 4º em venda direta posterior.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a interpretação do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997:
frustrado o segundo leilão, a dívida se extingue compulsoriamente,
as partes são exoneradas das obrigações e não há devolução do
excedente do § 4º, ainda que haja venda direta posterior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Frustrado o segundo leilão do imóvel objeto
de alienação fiduciária, incide o art. 27, § 5º, da Lei n.
9.514/1997, com extinção compulsória da dívida e exoneração do
credor da obrigação de devolver o excedente prevista no § 4º. 2. Em
inadimplemento de contrato com garantia fiduciária devidamente
registrado, prevalece a Lei n. 9.514/1997 como legislação
específica, afastando a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27, §§
4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.654.112/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
23/10/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.861.293/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ,
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.523.934/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.891.498/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 26/10/2022.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO
DE EXCEDENTE APÓS LEILÕES NEGATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região em apelação cível que manteve a sentença.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança que
buscou a devolução do excedente entre o produto da venda do imóvel e
o saldo devedor, com fundamento no art. 27, § 4º, da Lei n.
9.514/1997. O valor da causa foi fixado em R$ 90.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
determinando a entrega do excedente após a dedução do saldo devedor
e das despesas e encargos dos §§ 2º e 3º, aplicando o § 4º do art.
27 da Lei n. 9.514/1997.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a aplicação do
art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 à venda direta posterior à
consolidação da propriedade, por maioria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a frustração dos dois
leilões extingue a dívida e exonera o credor da obrigação de
devolver o excedente, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei n.
9.514/1997, afastando a aplicação do § 4º em venda direta posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a interpretação do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997:
frustrado o segundo leilão, a dívida se extingue compulsoriamente,
as partes são exoneradas das obrigações e não há devolução do
excedente do § 4º, ainda que haja venda direta posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Frustrado o segundo leilão do imóvel objeto
de alienação fiduciária, incide o art. 27, § 5º, da Lei n.
9.514/1997, com extinção compulsória da dívida e exoneração do
credor da obrigação de devolver o excedente prevista no § 4º. 2. Em
inadimplemento de contrato com garantia fiduciária devidamente
registrado, prevalece a Lei n. 9.514/1997 como legislação
específica, afastando a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27, §§
4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.654.112/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
23/10/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.861.293/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ,
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.523.934/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.891.498/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 26/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1933928 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 840ce59011a2eca79970a46b96fccf848646183a28c463a6788d2132aef7c628
- **SHA-256 do comentário:** 0a9f1a1803812b5649094c83d554bce25c931edafafbf269c53f17e2838ecc8e
