# Registro público: STJ — 2041542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0cd7350b5e68e7dc9fc7dcb51d1508873bd9d1b8a3bd972b27887d40508fd8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951878
- **Número de registro na fonte:** 202103952462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
relação jurídica, com negativa de contratos de mútuo, cessação de
descontos e lançamentos em conta corrente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
com manutenção do valor indevidamente creditado como amostra
grátis.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a
qualificação de amostra grátis, determinar devolução/compensação do
depósito e ajustar os honorários por equidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita ao determinar devolução de valores sem pedido
específico; (ii) saber se é possível fixar honorários por equidade
em patamar inferior ao mínimo legal fora das hipóteses do art. 85, §
8º, do CPC; e (iii) saber se o crédito não solicitado configura
prática abusiva como amostra grátis, afastando a obrigação de
devolução.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há julgamento extra petita quando, reconhecida a inexistência
da relação jurídica e a restituição de descontos indevidos, se
afasta a manutenção de valores creditados para evitar enriquecimento
sem causa; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A fixação de honorários por equidade só é admitida nas hipóteses
do Tema n. 1.076. Divergiu o acórdão recorrido, impondo observância
ao art. 85, § 2º, do CPC, com incidência sobre o valor da causa.
8. Depósito indevido não é amostra grátis do art. 39, III, do CDC;
aplica-se a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do
CC), determinando devolução/compensação; incide a Súmula n. 83 do
STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
tese de julgamento extra petita diante do efeito lógico do
reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. A fixação de
honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, § 2º, do CPC e as
teses do Tema n. 1.076, sendo indevida a adoção da equidade fora das
hipóteses legais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
aplicação do art. 39, III, do CDC, impondo-se a
restituição/compensação do depósito indevido à luz dos arts. 876 e
884 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 85, § 2º, e
140, parágrafo único; CDC, art. 39, III; CC, arts. 876 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AREsp n. 3.034.907/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ,
REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.726.756/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.532.532/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ,
REsp n. 2.205.275/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.920.075/MS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ,
REsp n. 1.918.662/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.162.139/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, REsp
n. 2.125.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.657.428/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; STJ,
AgInt no REsp n. 1.457.460/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgRg no REsp n.
1.363.627/SP, relator Ministro Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017; STJ, REsp n. 615.012/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010; STJ, AgRg nos EDcl nos
EDcl no REsp n. 706.127/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/5/2011.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA; DEPÓSITO INDEVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTRA PETITA, AMOSTRA GRÁTIS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
relação jurídica, com negativa de contratos de mútuo, cessação de
descontos e lançamentos em conta corrente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
com manutenção do valor indevidamente creditado como amostra
grátis.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a
qualificação de amostra grátis, determinar devolução/compensação do
depósito e ajustar os honorários por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita ao determinar devolução de valores sem pedido
específico; (ii) saber se é possível fixar honorários por equidade
em patamar inferior ao mínimo legal fora das hipóteses do art. 85, §
8º, do CPC; e (iii) saber se o crédito não solicitado configura
prática abusiva como amostra grátis, afastando a obrigação de
devolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há julgamento extra petita quando, reconhecida a inexistência
da relação jurídica e a restituição de descontos indevidos, se
afasta a manutenção de valores creditados para evitar enriquecimento
sem causa; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A fixação de honorários por equidade só é admitida nas hipóteses
do Tema n. 1.076. Divergiu o acórdão recorrido, impondo observância
ao art. 85, § 2º, do CPC, com incidência sobre o valor da causa.
8. Depósito indevido não é amostra grátis do art. 39, III, do CDC;
aplica-se a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do
CC), determinando devolução/compensação; incide a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
tese de julgamento extra petita diante do efeito lógico do
reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. A fixação de
honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, § 2º, do CPC e as
teses do Tema n. 1.076, sendo indevida a adoção da equidade fora das
hipóteses legais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
aplicação do art. 39, III, do CDC, impondo-se a
restituição/compensação do depósito indevido à luz dos arts. 876 e
884 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 85, § 2º, e
140, parágrafo único; CDC, art. 39, III; CC, arts. 876 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AREsp n. 3.034.907/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ,
REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.726.756/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.532.532/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ,
REsp n. 2.205.275/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.920.075/MS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ,
REsp n. 1.918.662/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.162.139/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, REsp
n. 2.125.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.657.428/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; STJ,
AgInt no REsp n. 1.457.460/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgRg no REsp n.
1.363.627/SP, relator Ministro Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017; STJ, REsp n. 615.012/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010; STJ, AgRg nos EDcl nos
EDcl no REsp n. 706.127/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/5/2011.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** f0cd7350b5e68e7dc9fc7dcb51d1508873bd9d1b8a3bd972b27887d40508fd8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2041542 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f0cd7350b5e68e7dc9fc7dcb51d1508873bd9d1b8a3bd972b27887d40508fd8e
- **SHA-256 do comentário:** a97d5535771f6c8aa2f70cfb13ff261b1cf84dfff185923ef78c1c199ec72467
