{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126421,"origem":"stj","sha256_origem":"e26c092791028df88dea6b53f193fbbea58a9fcc84bac300f84ce1bd78b07ac1","registro_original":{"id_fonte":"951880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2367329","numero_registro":"202301756724","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.\nCONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência\nde violação ao art. 132, § 3º, do Código Civil, incidência da\nSúmula n. 7 do STJ e falta de demonstração de dissídio nos termos\ndos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.\n2. A controvérsia trata de cumprimento individual de sentença\nproferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários,\nvisando afastar a prescrição quinquenal para a execução do título\ncoletivo.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por\nprescrição e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.\n4. A Corte de origem manteve a extinção por prescrição e majorou os\nhonorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a\ngratuidade de justiça.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\nviolou o art. 132, caput e § 3º, do Código Civil ao incluir o dia do\ncomeço na contagem do prazo prescricional; e (ii) saber se há\ndivergência jurisprudencial quanto ao termo final do prazo\nquinquenal em cotejo com os julgados REsp 825.915/MS e EREsp\n341.655/PR.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O prazo quinquenal conta-se excluindo o dia do começo e incluindo\no último, iniciando no dia útil subsequente ao trânsito em julgado\ne encerrando no dia de igual número do mês e ano final, o que afasta\na prescrição no caso concreto.\n7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do\nprovimento pelo fundamento principal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. O prazo prescricional quinquenal, nos termos\ndo sistema de contagem de prazos do CPC e da regra do art. 132,\ncaput e § 3º, do Código Civil, inicia no dia útil subsequente ao\ntrânsito em julgado e finda no dia de igual número do mês e ano\nfinal, afastando a prescrição na hipótese. 2. Prejudicada a análise\ndo dissídio jurisprudencial em razão do provimento pelo fundamento\nprincipal\".\nDispositivos relevantes citados: CC, art. 132, caput e § 3º; CPC,\narts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ,\narts. 255, §§ 1º e 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 825.915/MS, relator\nMinistro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22/4/2008.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e97eb0b8f30fc8e28121237ea4499fd42e83eebcc7ae92f844acad63808fbe5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
