# Registro público: STJ — 2521240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f33d303624e07770072e71e59f60fc8a7c5595f7312e7ad93cb789b0b138a45c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951882
- **Número de registro na fonte:** 202304305744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à licitude dos reajustes
por sinistralidade e à não sujeição de planos coletivos à
autorização prévia da ANS; (ii) saber se o art. 16, XI, da Lei n.
9.656/1998 autoriza a validade dos reajustes pela previsão
contratual dos critérios; (iii) saber se o art. 35-G da Lei n.
9.656/1998 e o art. 373 do CPC impedem a inversão do ônus da prova
quanto à abusividade dos reajustes por sinistralidade; (iv) saber se
os arts. 478 e 479 do CC asseguram readequação contratual para
preservar o equilíbrio econômico-financeiro ante VCMH e
sinistralidade; (v) saber se o art. 473 do CC privilegia a
conservação do contrato coletivo por mecanismos de reequilíbrio; e
(vi) saber se os arts. 6º, III, do CDC e 371, 375, 464 e 489, II, do
CPC foram violados por indevida valoração da prova e contradição ao
afastar os reajustes sem comprovação técnica e ao impor à operadora
ônus probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual
enfrentou de forma clara a licitude em tese dos reajustes por
sinistralidade e a necessidade de comprovação técnica, afastando
omissão, contradição ou obscuridade.
7. A alegada violação dos arts. 473, 478 e 479 do CC não foi
prequestionada no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a
Súmula n. 282 do STF.
8. O reconhecimento pelo Tribunal de origem da abusividade dos
índices aplicados e da ausência de documentação para a perícia
atuarial impede o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
probatório em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
9. O acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência do
STJ no sentido de que é inviável a vinculação automática dos planos
coletivos aos índices anuais da ANS fixados para planos individuais
e constatada a abusividade e mantida a validade das cláusulas de
reajuste, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de
sentença por cálculos atuariais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
acórdão enfrenta a licitude em tese dos reajustes por sinistralidade
e a necessidade de comprovação técnica. 2. Incide a Súmula n. 282
do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 473, 478 e 479
do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. Quando
o acórdão recorrido conclui ser abusivo o índice de sinistralidade e
aplica o índice de reajuste de contratos individuais aos contratos
coletivos não está de acordo com a jurisprudência do STJ e deve o
percentual adequado ser apurado em liquidação de sentença por
cálculos atuariais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, 371, 373, 375, 464, 489; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 473,
478, 479; Lei n. 9.656/1998, arts. 16, XI, 35-G.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula
n. 282; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.667.318/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 13/10/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. IMPOSSIBILIDADE DE
VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS DOS PLANOS INDIVIDUAIS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 2º,
3º, 6º, III, do CDC, 473, 478 e 479 do CC, 16, XI, e 35-G da Lei n.
9.656/1998, 71, 373, 375 e 464 do CPC, e por pretensão de reexame do
conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia envolve ação revisional de plano de saúde com
pedido de declaração de abusividade dos reajustes por
sinistralidade, substituição pelos índices anuais da ANS dos planos
individuais e restituição de valores pagos desde novembro de 2017.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou abusivos os aumentos por
sinistralidade desde novembro de 2017, substituiu-os pelos
percentuais da ANS para planos individuais e familiares, e condenou
à restituição simples dos valores pagos em excesso.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve
integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à licitude dos reajustes
por sinistralidade e à não sujeição de planos coletivos à
autorização prévia da ANS; (ii) saber se o art. 16, XI, da Lei n.
9.656/1998 autoriza a validade dos reajustes pela previsão
contratual dos critérios; (iii) saber se o art. 35-G da Lei n.
9.656/1998 e o art. 373 do CPC impedem a inversão do ônus da prova
quanto à abusividade dos reajustes por sinistralidade; (iv) saber se
os arts. 478 e 479 do CC asseguram readequação contratual para
preservar o equilíbrio econômico-financeiro ante VCMH e
sinistralidade; (v) saber se o art. 473 do CC privilegia a
conservação do contrato coletivo por mecanismos de reequilíbrio; e
(vi) saber se os arts. 6º, III, do CDC e 371, 375, 464 e 489, II, do
CPC foram violados por indevida valoração da prova e contradição ao
afastar os reajustes sem comprovação técnica e ao impor à operadora
ônus probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual
enfrentou de forma clara a licitude em tese dos reajustes por
sinistralidade e a necessidade de comprovação técnica, afastando
omissão, contradição ou obscuridade.
7. A alegada violação dos arts. 473, 478 e 479 do CC não foi
prequestionada no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a
Súmula n. 282 do STF.
8. O reconhecimento pelo Tribunal de origem da abusividade dos
índices aplicados e da ausência de documentação para a perícia
atuarial impede o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
probatório em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
9. O acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência do
STJ no sentido de que é inviável a vinculação automática dos planos
coletivos aos índices anuais da ANS fixados para planos individuais
e constatada a abusividade e mantida a validade das cláusulas de
reajuste, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de
sentença por cálculos atuariais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
acórdão enfrenta a licitude em tese dos reajustes por sinistralidade
e a necessidade de comprovação técnica. 2. Incide a Súmula n. 282
do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 473, 478 e 479
do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. Quando
o acórdão recorrido conclui ser abusivo o índice de sinistralidade e
aplica o índice de reajuste de contratos individuais aos contratos
coletivos não está de acordo com a jurisprudência do STJ e deve o
percentual adequado ser apurado em liquidação de sentença por
cálculos atuariais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, 371, 373, 375, 464, 489; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 473,
478, 479; Lei n. 9.656/1998, arts. 16, XI, 35-G.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula
n. 282; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.667.318/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 13/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2521240 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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