{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126426,"origem":"stj","sha256_origem":"ac86bc02aa574bdd4802977e63df6013bbb880eff9a9ead97c2ee8d9d923b54c","registro_original":{"id_fonte":"951885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2538067","numero_registro":"202304127212","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À DATA EFETIVA DA\nINTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, alegando ausência de contrariedade aos\narts. 489, § 1º, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC,\nimpossibilidade de análise de preceito constitucional e incidência\ndas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.\n2. A controvérsia decorre de habilitação para adoção em que a\napelação foi tida por intempestiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\nfoi omisso, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,\nparágrafo único, II, do CPC, por não enfrentar a data efetiva da\nintimação para contagem do prazo recursal; (ii) saber se houve\ndesrespeito à sistemática de intimação eletrônica prevista no art.\n5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006; e (iii) saber se erro do\nsistema PJe configurou justa causa à luz dos arts. 5º, 8º, 77, IV, e\n186, § 1º, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A omissão no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos\nde declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois não\nhouve enfrentamento específico e fundamentado sobre a data efetiva\nde intimação da Defensoria Pública.\n5. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é considerada omissa a\ndecisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo\ncapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.\n6. A definição da data de intimação constitui questão fática\nrelevante diretamente relacionada à análise da tempestividade do\nrecurso, sendo imprescindível o enfrentamento dessa questão pelo\nTribunal de origem.\n7. A persistência da omissão autoriza o provimento do recurso\nespecial para anular o acórdão dos embargos de declaração e\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo\njulgamento, ficando prejudicadas as demais questões.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. A decisão judicial é omissa quando não\nenfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em\ntese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme o art.\n489, § 1º, IV, do CPC. 2. A omissão no enfrentamento de questão\nfática relevante, mesmo após a oposição de embargos de declaração,\ncaracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do\nacórdão para novo julgamento.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 77, 186, 489 e\n1.022; Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º e 3º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9a25269a89f46a681f91e199d1c9c7fb2657547b966257e994d58051401ec988","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ac86bc02aa574bdd4802977e63df6013bbb880eff9a9ead97c2ee8d9d923b54c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
