# Registro público: STJ — 2538067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac86bc02aa574bdd4802977e63df6013bbb880eff9a9ead97c2ee8d9d923b54c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951885
- **Número de registro na fonte:** 202304127212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, alegando ausência de contrariedade aos
arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC,
impossibilidade de análise de preceito constitucional e incidência
das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.
2. A controvérsia decorre de habilitação para adoção em que a
apelação foi tida por intempestiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
foi omisso, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC, por não enfrentar a data efetiva da
intimação para contagem do prazo recursal; (ii) saber se houve
desrespeito à sistemática de intimação eletrônica prevista no art.
5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006; e (iii) saber se erro do
sistema PJe configurou justa causa à luz dos arts. 5º, 8º, 77, IV, e
186, § 1º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A omissão no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois não
houve enfrentamento específico e fundamentado sobre a data efetiva
de intimação da Defensoria Pública.
5. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é considerada omissa a
decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
6. A definição da data de intimação constitui questão fática
relevante diretamente relacionada à análise da tempestividade do
recurso, sendo imprescindível o enfrentamento dessa questão pelo
Tribunal de origem.
7. A persistência da omissão autoriza o provimento do recurso
especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, ficando prejudicadas as demais questões.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. A decisão judicial é omissa quando não
enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme o art.
489, § 1º, IV, do CPC. 2. A omissão no enfrentamento de questão
fática relevante, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do
acórdão para novo julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 77, 186, 489 e
1.022; Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À DATA EFETIVA DA
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, alegando ausência de contrariedade aos
arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC,
impossibilidade de análise de preceito constitucional e incidência
das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.
2. A controvérsia decorre de habilitação para adoção em que a
apelação foi tida por intempestiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
foi omisso, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC, por não enfrentar a data efetiva da
intimação para contagem do prazo recursal; (ii) saber se houve
desrespeito à sistemática de intimação eletrônica prevista no art.
5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006; e (iii) saber se erro do
sistema PJe configurou justa causa à luz dos arts. 5º, 8º, 77, IV, e
186, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A omissão no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois não
houve enfrentamento específico e fundamentado sobre a data efetiva
de intimação da Defensoria Pública.
5. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é considerada omissa a
decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
6. A definição da data de intimação constitui questão fática
relevante diretamente relacionada à análise da tempestividade do
recurso, sendo imprescindível o enfrentamento dessa questão pelo
Tribunal de origem.
7. A persistência da omissão autoriza o provimento do recurso
especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, ficando prejudicadas as demais questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. A decisão judicial é omissa quando não
enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme o art.
489, § 1º, IV, do CPC. 2. A omissão no enfrentamento de questão
fática relevante, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do
acórdão para novo julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 77, 186, 489 e
1.022; Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2538067 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac86bc02aa574bdd4802977e63df6013bbb880eff9a9ead97c2ee8d9d923b54c
- **SHA-256 do comentário:** be69df84a5f390fa8446552f9353b1a02881c89c820bac4046652c6399b2e8e5
