{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126427,"origem":"stj","sha256_origem":"2cfb690f11c2c9a12d90ee13d17084c031946cd52e5e798ed8ab6a41699ca79a","registro_original":{"id_fonte":"951886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2581638","numero_registro":"202400520689","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NO INDEFERIMENTO DO IDPJ.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem\nque inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de\nviolação aos arts. 80, 85, §§ 1º e 10, 203 e 354 do CPC, e pela\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica, no qual se indeferiu a\ninclusão de terceiros no polo passivo e se deixou de fixar\nhonorários de sucumbência.\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,\nmantendo a rejeição do incidente sem fixação de honorários por\nausência de previsão legal e aplicação do art. 85, § 1º, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 80 do CPC\nimpõe a aplicação do princípio da causalidade para condenação em\nhonorários; (ii) saber se o art. 85, §§ 1º e 10, do CPC exige a\nfixação de honorários no encerramento do incidente; (iii) saber se\nos arts. 203 e 354 do CPC, à luz dos conceitos de sentença e decisão\nparcial de mérito, autorizam honorários no IDPJ; e (iv) saber se\nhouve divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade\njurídica encerra a demanda incidental e impõe a fixação de\nhonorários sucumbenciais, conforme a sistemática do art. 85 do CPC e\na orientação atual do STJ.\n6. A classificação do pronunciamento judicial à luz dos arts. 203 e\n354 do CPC é compatível com a resolução parcial do mérito,\njustificando a remuneração imediata do patrono vencedor no\nencerramento do incidente.\n7. A discussão sobre o art. 80 do CPC não se confunde com má-fé e é\nirrelevante para o desfecho, firmado na sucumbência do incidente.\n8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a tese é\nacolhida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. São devidos honorários sucumbenciais quando\nindeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,\nnos termos do art. 85 do CPC. 2. Os arts. 203 e 354 do CPC\nautorizam a fixação de honorários no encerramento do incidente, por\nresolução parcial do mérito. 3. O exame do dissídio jurisprudencial\nfica prejudicado quando a tese é acolhida por violação de lei\nfederal.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n80, 85, §§ 1º, 2º e 8º, 203, 354 e 487, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial n.\n3.010.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 9/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.221.451/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n16/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b378d480c94029dad45c443d8657bb9ab71941df6aa1420f156735b508b68c8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2cfb690f11c2c9a12d90ee13d17084c031946cd52e5e798ed8ab6a41699ca79a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
