{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126430,"origem":"stj","sha256_origem":"7c6e57cb2da2c7253f2b972afcafc06e18bc3e7e8261d0f6d7347bfb842c2132","registro_original":{"id_fonte":"951889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2607870","numero_registro":"202401205619","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ESTIPULANTE, PROTEÇÃO VEICULAR, MULTA EM\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por\nreexame de fatos e provas, interpretação de cláusulas contratuais,\nincidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e óbices às teses de\nviolação dos arts. do Código Civil.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por\nperda total de veículo roubado, com correção monetária desde o\nevento e juros de mora.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a associação e a\nseguradora, solidariamente, ao pagamento do valor FIPE com correção\ndesde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação.\n4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a legitimidade\npassiva da associação e a responsabilidade solidária na cadeia de\nconsumo, incidência de correção monetária e suspensão da\nexigibilidade dos juros na liquidação extrajudicial, e majorou os\nhonorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação\nsolidária afronta o art. 265 do Código Civil; (ii) saber se houve\nviolação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil pela\ndesconsideração da autonomia privada, força obrigatória e boa-fé\nobjetiva; (iii) saber se o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966\nimpede a responsabilização da estipulante como mandatária dos\nsegurados; (iv) saber se a multa do art. 1.026 do CPC foi aplicada\nsem caráter manifestamente protelatório; e (v) saber se há\ndivergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso\nespecial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de\ndeclaração, por terem sido opostos com propósito de\nprequestionamento.\n7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ que admite, excepcionalmente, a responsabilidade solidária do\nestipulante quando cria legítima expectativa de cobertura, como no\ncaso, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.\n8. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela\nincidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar\na multa do art. 1.026 do CPC quando os embargos de declaração têm\nnítido propósito de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do\nSTJ para manter a responsabilização solidária da estipulante que,\npor regulamento e atuação, cria legítima expectativa de cobertura\nsecuritária; prejudicado o conhecimento do dissídio pela mesma\nrazão.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026 e 85 § 11; CC,\narts. 265, 421, 422, 425 e 801 § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21\n§ 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.\n1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp\nn. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado\nem 17/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b908c5e893e8840b6b094763dca3c5dd1d2c42e020c45bc0560b2f97a9aaa6cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7c6e57cb2da2c7253f2b972afcafc06e18bc3e7e8261d0f6d7347bfb842c2132","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
