# Registro público: STJ — 2607870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c6e57cb2da2c7253f2b972afcafc06e18bc3e7e8261d0f6d7347bfb842c2132

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951889
- **Número de registro na fonte:** 202401205619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por
reexame de fatos e provas, interpretação de cláusulas contratuais,
incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e óbices às teses de
violação dos arts. do Código Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por
perda total de veículo roubado, com correção monetária desde o
evento e juros de mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a associação e a
seguradora, solidariamente, ao pagamento do valor FIPE com correção
desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação.
4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a legitimidade
passiva da associação e a responsabilidade solidária na cadeia de
consumo, incidência de correção monetária e suspensão da
exigibilidade dos juros na liquidação extrajudicial, e majorou os
honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação
solidária afronta o art. 265 do Código Civil; (ii) saber se houve
violação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil pela
desconsideração da autonomia privada, força obrigatória e boa-fé
objetiva; (iii) saber se o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966
impede a responsabilização da estipulante como mandatária dos
segurados; (iv) saber se a multa do art. 1.026 do CPC foi aplicada
sem caráter manifestamente protelatório; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso
especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de
declaração, por terem sido opostos com propósito de
prequestionamento.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ que admite, excepcionalmente, a responsabilidade solidária do
estipulante quando cria legítima expectativa de cobertura, como no
caso, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela
incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar
a multa do art. 1.026 do CPC quando os embargos de declaração têm
nítido propósito de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do
STJ para manter a responsabilização solidária da estipulante que,
por regulamento e atuação, cria legítima expectativa de cobertura
securitária; prejudicado o conhecimento do dissídio pela mesma
razão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026 e 85 § 11; CC,
arts. 265, 421, 422, 425 e 801 § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp
n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 17/6/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ESTIPULANTE, PROTEÇÃO VEICULAR, MULTA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por
reexame de fatos e provas, interpretação de cláusulas contratuais,
incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e óbices às teses de
violação dos arts. do Código Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por
perda total de veículo roubado, com correção monetária desde o
evento e juros de mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a associação e a
seguradora, solidariamente, ao pagamento do valor FIPE com correção
desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação.
4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a legitimidade
passiva da associação e a responsabilidade solidária na cadeia de
consumo, incidência de correção monetária e suspensão da
exigibilidade dos juros na liquidação extrajudicial, e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação
solidária afronta o art. 265 do Código Civil; (ii) saber se houve
violação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil pela
desconsideração da autonomia privada, força obrigatória e boa-fé
objetiva; (iii) saber se o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966
impede a responsabilização da estipulante como mandatária dos
segurados; (iv) saber se a multa do art. 1.026 do CPC foi aplicada
sem caráter manifestamente protelatório; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de
declaração, por terem sido opostos com propósito de
prequestionamento.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ que admite, excepcionalmente, a responsabilidade solidária do
estipulante quando cria legítima expectativa de cobertura, como no
caso, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela
incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar
a multa do art. 1.026 do CPC quando os embargos de declaração têm
nítido propósito de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do
STJ para manter a responsabilização solidária da estipulante que,
por regulamento e atuação, cria legítima expectativa de cobertura
securitária; prejudicado o conhecimento do dissídio pela mesma
razão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026 e 85 § 11; CC,
arts. 265, 421, 422, 425 e 801 § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp
n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 17/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2607870 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c6e57cb2da2c7253f2b972afcafc06e18bc3e7e8261d0f6d7347bfb842c2132
- **SHA-256 do comentário:** ced5e44463b9d518c6a528724b374c03637a667a0b62d9d677033fa451338b97
