{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126432,"origem":"stj","sha256_origem":"4bfa4c55bb6f48bfe45ecc1328820e2261631dd61b948a7afb8042217dbad8de","registro_original":{"id_fonte":"951891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2660826","numero_registro":"202402045521","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nCOBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR . HIDROTERAPIA E\nACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO ESCOLAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e por\nprejudicado o exame pela alínea c do art. 105, III.\n2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória com obrigação de\nfazer para cobertura de tratamento multidisciplinar para TDAH e\nDislexia, com custeio em rede credenciada e reembolso integral na\nausência de prestadores aptos.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte\no pedido determinando o fornecimento das terapias contidas no\nrelatório médico, condenando a operadora a custear o tratamento em\nrede credenciada, com reembolso integral na falta de prestadores\nhabilitados e, em situação diversa, nos limites do contrato, além de\nacompanhar a necessidade de continuidade do tratamento e fixar os\nônus de sucumbência.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Não foram\nopostos embargos de declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 757 e 760 do\nCC impedem a imposição de cobertura fora dos riscos predeterminados\ne da apólice; (ii) saber se o art. 10, caput, I e § 13, da Lei n.\n9.656/1998 veda a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não\nconstantes do rol da ANS sem atendimento aos critérios técnicos; e\n(iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de\ncobertura de tratamento multidisciplinar indicado ao caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts.\n757 e 760 do CC, pois tais dispositivos não foram objeto de análise\npelo acórdão recorrido.\n7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao tema da hidroterapia,\nporque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência\ndesta Corte.\n8. O acórdão recorrido deve ser reformado afastando o dever de\ncusteio de acompanhamento pedagógico escolar, por estar em\ndissonância com o entendimento do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 282 do STF sobre a\nalegação de violação dos arts. 757 e 760 do CC por ausência de\nprequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o\nacórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte de\nreconhecimento da obrigatoriedade de custeio de hidroterapia e da\ncobertura do tratamento multidisciplinar. 3. O acórdão recorrido que\ndecide ser devida a cobertura de acompanhamento pedagógico escolar\ndeve ser reformado por não estar em sintonia com a jurisprudência do\nSTJ\".\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760; Lei n.\n9.656/1998, art. 10, caput, I, § 13; CPC, art. 85, §§ 2º.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ,\nSúmula n. 83; STJ, REsp n. 2.015.162/RJ, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n.\n2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,\njulgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.100.768/MG, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n.\n2.117.240/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n9/12/2024; STJ, AREsp n. 2.833.886/BA, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n.\n2.192.617/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.232.470/PB, relator Ministro\nMarco Buzzi, julgado em 14/11/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"84c4e585f355d8d14ac1a88a0b7c59016a9c1af4d1c1eb2bcc077e290e3fe787","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4bfa4c55bb6f48bfe45ecc1328820e2261631dd61b948a7afb8042217dbad8de","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
