# Registro público: STJ — 2660826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bfa4c55bb6f48bfe45ecc1328820e2261631dd61b948a7afb8042217dbad8de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951891
- **Número de registro na fonte:** 202402045521
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e por
prejudicado o exame pela alínea c do art. 105, III.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória com obrigação de
fazer para cobertura de tratamento multidisciplinar para TDAH e
Dislexia, com custeio em rede credenciada e reembolso integral na
ausência de prestadores aptos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte
o pedido determinando o fornecimento das terapias contidas no
relatório médico, condenando a operadora a custear o tratamento em
rede credenciada, com reembolso integral na falta de prestadores
habilitados e, em situação diversa, nos limites do contrato, além de
acompanhar a necessidade de continuidade do tratamento e fixar os
ônus de sucumbência.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Não foram
opostos embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 757 e 760 do
CC impedem a imposição de cobertura fora dos riscos predeterminados
e da apólice; (ii) saber se o art. 10, caput, I e § 13, da Lei n.
9.656/1998 veda a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não
constantes do rol da ANS sem atendimento aos critérios técnicos; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de
cobertura de tratamento multidisciplinar indicado ao caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts.
757 e 760 do CC, pois tais dispositivos não foram objeto de análise
pelo acórdão recorrido.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao tema da hidroterapia,
porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte.
8. O acórdão recorrido deve ser reformado afastando o dever de
custeio de acompanhamento pedagógico escolar, por estar em
dissonância com o entendimento do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF sobre a
alegação de violação dos arts. 757 e 760 do CC por ausência de
prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte de
reconhecimento da obrigatoriedade de custeio de hidroterapia e da
cobertura do tratamento multidisciplinar. 3. O acórdão recorrido que
decide ser devida a cobertura de acompanhamento pedagógico escolar
deve ser reformado por não estar em sintonia com a jurisprudência do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760; Lei n.
9.656/1998, art. 10, caput, I, § 13; CPC, art. 85, §§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ,
Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.015.162/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n.
2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.100.768/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n.
2.117.240/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/12/2024; STJ, AREsp n. 2.833.886/BA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n.
2.192.617/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.232.470/PB, relator Ministro
Marco Buzzi, julgado em 14/11/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR . HIDROTERAPIA E
ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO ESCOLAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e por
prejudicado o exame pela alínea c do art. 105, III.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória com obrigação de
fazer para cobertura de tratamento multidisciplinar para TDAH e
Dislexia, com custeio em rede credenciada e reembolso integral na
ausência de prestadores aptos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte
o pedido determinando o fornecimento das terapias contidas no
relatório médico, condenando a operadora a custear o tratamento em
rede credenciada, com reembolso integral na falta de prestadores
habilitados e, em situação diversa, nos limites do contrato, além de
acompanhar a necessidade de continuidade do tratamento e fixar os
ônus de sucumbência.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Não foram
opostos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 757 e 760 do
CC impedem a imposição de cobertura fora dos riscos predeterminados
e da apólice; (ii) saber se o art. 10, caput, I e § 13, da Lei n.
9.656/1998 veda a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não
constantes do rol da ANS sem atendimento aos critérios técnicos; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de
cobertura de tratamento multidisciplinar indicado ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts.
757 e 760 do CC, pois tais dispositivos não foram objeto de análise
pelo acórdão recorrido.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao tema da hidroterapia,
porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte.
8. O acórdão recorrido deve ser reformado afastando o dever de
custeio de acompanhamento pedagógico escolar, por estar em
dissonância com o entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF sobre a
alegação de violação dos arts. 757 e 760 do CC por ausência de
prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte de
reconhecimento da obrigatoriedade de custeio de hidroterapia e da
cobertura do tratamento multidisciplinar. 3. O acórdão recorrido que
decide ser devida a cobertura de acompanhamento pedagógico escolar
deve ser reformado por não estar em sintonia com a jurisprudência do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760; Lei n.
9.656/1998, art. 10, caput, I, § 13; CPC, art. 85, §§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ,
Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.015.162/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n.
2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.100.768/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n.
2.117.240/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/12/2024; STJ, AREsp n. 2.833.886/BA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n.
2.192.617/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.232.470/PB, relator Ministro
Marco Buzzi, julgado em 14/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a942662e4349206a2461982427e01ea5ec8f6844d11a827fbb3799152c9b922
- **SHA-256 do registro documental:** 4bfa4c55bb6f48bfe45ecc1328820e2261631dd61b948a7afb8042217dbad8de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2660826 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4bfa4c55bb6f48bfe45ecc1328820e2261631dd61b948a7afb8042217dbad8de
- **SHA-256 do comentário:** 1ac955c2b0a42e525aa2a7b4673a16d6f6b493d97c3dea88e30110d8597acedc
