{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126436,"origem":"stj","sha256_origem":"5320508a4b3e6c40c1e9956dcb3af679292da0dec7e5ad993a8fdad38459eafe","registro_original":{"id_fonte":"951895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2688781","numero_registro":"202402521272","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO\nCONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL, VÍCIOS DO IMÓVEL, MULTA PROTELATÓRIA E DISSÍDIO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A MULTA\nPROTELATÓRIA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de\nomissão e negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e\n1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ na insurgência\ncontra a multa e na análise do dissídio, e ausência de identidade\nfática para demonstrar a divergência.\n2. A controvérsia: ação de resolução contratual c/c indenização por\ndanos materiais, morais e lucros cessantes e ação de cobrança.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a\nresolução e as indenizações e procedente a cobrança, condenando os\nlocatários ao pagamento de R$ 77.973,18, com juros e correção, além\nde honorários de 10%.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os\nhonorários para 12%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento\nde argumentos relevantes e precedentes, inclusive sobre metragem e\nregularização; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, I e II,\ndo CPC por rejeição de embargos sem sanar omissões e contradições;\n(iii) saber se o art. 22, I, III e IV, da Lei n. 8.245/1991 impõe ao\nlocador o dever de entregar imóvel apto ao uso, com AVCB e alvará,\nensejando resolução e indenização; (iv) saber se há dissídio\njurisprudencial com acórdão do TJSP sobre responsabilidade do\nlocador pela regularidade do imóvel; e (v) saber se é cabível o\nafastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de\ncaráter protelatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,\npois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, apresentou\nfundamentos suficientes e rejeitou embargos que buscavam rediscutir\no mérito.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo\nfático-probatório quanto a vícios do imóvel.\n8. A simples interposição dos embargos de declaração não se presta\npor si só para a aplicação da multa protelatória.\n9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo\nanalítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do\nCPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ impede a análise do mesmo tema pela alínea c.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC\nquando o acórdão estadual enfrenta a matéria de forma suficiente e\nrejeita embargos de declaração com propósito de rediscussão. 2.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo\nfático-probatório quanto a vícios do imóvel. 3. A simples\ninterposição dos primeiros embargos de declaração não se presta, por\nsi só, para justificar a aplicação da multa protelatória. 4. O\ndissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e\nsimilitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.\n255, § 1º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI,\n1.022, I e II, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art.\n22, I, III e IV; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"130d2da2fa1a44fe7072346aea00a1b5caffa1dc31c2eec7f261b515acb07915","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5320508a4b3e6c40c1e9956dcb3af679292da0dec7e5ad993a8fdad38459eafe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
