# Registro público: STJ — 2688781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5320508a4b3e6c40c1e9956dcb3af679292da0dec7e5ad993a8fdad38459eafe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951895
- **Número de registro na fonte:** 202402521272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de
omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e
1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ na insurgência
contra a multa e na análise do dissídio, e ausência de identidade
fática para demonstrar a divergência.
2. A controvérsia: ação de resolução contratual c/c indenização por
danos materiais, morais e lucros cessantes e ação de cobrança.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a
resolução e as indenizações e procedente a cobrança, condenando os
locatários ao pagamento de R$ 77.973,18, com juros e correção, além
de honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento
de argumentos relevantes e precedentes, inclusive sobre metragem e
regularização; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, I e II,
do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissões e contradições;
(iii) saber se o art. 22, I, III e IV, da Lei n. 8.245/1991 impõe ao
locador o dever de entregar imóvel apto ao uso, com AVCB e alvará,
ensejando resolução e indenização; (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial com acórdão do TJSP sobre responsabilidade do
locador pela regularidade do imóvel; e (v) saber se é cabível o
afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de
caráter protelatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, apresentou
fundamentos suficientes e rejeitou embargos que buscavam rediscutir
o mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto a vícios do imóvel.
8. A simples interposição dos embargos de declaração não se presta
por si só para a aplicação da multa protelatória.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do
CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do
STJ impede a análise do mesmo tema pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão estadual enfrenta a matéria de forma suficiente e
rejeita embargos de declaração com propósito de rediscussão. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto a vícios do imóvel. 3. A simples
interposição dos primeiros embargos de declaração não se presta, por
si só, para justificar a aplicação da multa protelatória. 4. O
dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI,
1.022, I e II, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art.
22, I, III e IV; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, VÍCIOS DO IMÓVEL, MULTA PROTELATÓRIA E DISSÍDIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A MULTA
PROTELATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de
omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e
1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ na insurgência
contra a multa e na análise do dissídio, e ausência de identidade
fática para demonstrar a divergência.
2. A controvérsia: ação de resolução contratual c/c indenização por
danos materiais, morais e lucros cessantes e ação de cobrança.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a
resolução e as indenizações e procedente a cobrança, condenando os
locatários ao pagamento de R$ 77.973,18, com juros e correção, além
de honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento
de argumentos relevantes e precedentes, inclusive sobre metragem e
regularização; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, I e II,
do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissões e contradições;
(iii) saber se o art. 22, I, III e IV, da Lei n. 8.245/1991 impõe ao
locador o dever de entregar imóvel apto ao uso, com AVCB e alvará,
ensejando resolução e indenização; (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial com acórdão do TJSP sobre responsabilidade do
locador pela regularidade do imóvel; e (v) saber se é cabível o
afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de
caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, apresentou
fundamentos suficientes e rejeitou embargos que buscavam rediscutir
o mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto a vícios do imóvel.
8. A simples interposição dos embargos de declaração não se presta
por si só para a aplicação da multa protelatória.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do
CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do
STJ impede a análise do mesmo tema pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão estadual enfrenta a matéria de forma suficiente e
rejeita embargos de declaração com propósito de rediscussão. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto a vícios do imóvel. 3. A simples
interposição dos primeiros embargos de declaração não se presta, por
si só, para justificar a aplicação da multa protelatória. 4. O
dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI,
1.022, I e II, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art.
22, I, III e IV; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2688781 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5320508a4b3e6c40c1e9956dcb3af679292da0dec7e5ad993a8fdad38459eafe
- **SHA-256 do comentário:** 8277e9815bbf00a89ba0bddbdaa04c14364da12c00134050adc6b6612a29f283
