{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126437,"origem":"stj","sha256_origem":"5ad2d6b03b78aae66f56576bf99eba63ecc4186f7fe013a90eb37b1b2fa3e6d1","registro_original":{"id_fonte":"951896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2694293","numero_registro":"202402587631","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL\nE NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\npor afastar ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por\nausência de dissídio comprovado nos termos do CPC e do RISTJ.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\ncontra decisão que rejeitou impugnação à penhora em cumprimento de\nsentença, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade de bem\nde família e o levantamento da constrição.\n3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o\nlevantamento da penhora, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de\nfamília.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de fundamentação e vícios de\nomissão/obscuridade, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii)\nsaber se houve contrariedade aos arts. 4 e 5 do Decreto-lei n.\n911/1969; (iii) saber se é possível penhora parcial ou reserva de\nvalores em imóvel de luxo protegido pela Lei n. 8.009/1990; (iv)\nsaber se deveriam ser adotadas medidas indutivas/cautelares com base\nnos arts. 139 e 297 do CPC; e (v) saber se está configurado\ndissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal\nde origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos declaratórios\npor inexistência de vícios, com fundamentação suficiente.\n6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações\nfundadas nos arts. 4 e 5 do Decreto-lei n. 911/1969 e nos arts. 139\ne 297 do CPC, por ausência de prévio debate na origem.\n7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese relativa ao art. 6º, §§\n4º e 7º-A, da Lei n. 8.009/1990, por dissociação em relação aos\nfundamentos do acórdão recorrido.\n8. A divergência jurisprudencial não é conhecida, por estar\nprejudicada em razão da incidência de óbice sumular na alínea a do\nart. 105, III, da CF sobre o mesmo tema.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta as teses e rejeita embargos por\ninexistência de omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 489\ne 1.022). 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações sem\nprévio debate na origem, e a Súmula n. 284 do STF quando a tese está\ndissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A divergência\njurisprudencial não é conhecida quando prejudicada por óbice sumular\nimposto à alínea a do permissivo constitucional sobre o mesmo tema.\n\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, 297,\n1.029 § 1º, 85 § 11; Lei n. 8.009/1990, art. 6 §§ 4º e 7º-A;\nDecreto-lei n. 911/1969, arts. 4, 5; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art.\n105 III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AREsp n.\n2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3b7885ccd8ebb210d7cd2d433a4dca3f19b7dbdd4515d0be8a9b08f8640720a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5ad2d6b03b78aae66f56576bf99eba63ecc4186f7fe013a90eb37b1b2fa3e6d1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
