# Registro público: STJ — 2694293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ad2d6b03b78aae66f56576bf99eba63ecc4186f7fe013a90eb37b1b2fa3e6d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951896
- **Número de registro na fonte:** 202402587631
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
por afastar ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por
ausência de dissídio comprovado nos termos do CPC e do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em cumprimento de
sentença, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade de bem
de família e o levantamento da constrição.
3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o
levantamento da penhora, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de
família.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e vícios de
omissão/obscuridade, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii)
saber se houve contrariedade aos arts. 4 e 5 do Decreto-lei n.
911/1969; (iii) saber se é possível penhora parcial ou reserva de
valores em imóvel de luxo protegido pela Lei n. 8.009/1990; (iv)
saber se deveriam ser adotadas medidas indutivas/cautelares com base
nos arts. 139 e 297 do CPC; e (v) saber se está configurado
dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal
de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos declaratórios
por inexistência de vícios, com fundamentação suficiente.
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações
fundadas nos arts. 4 e 5 do Decreto-lei n. 911/1969 e nos arts. 139
e 297 do CPC, por ausência de prévio debate na origem.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese relativa ao art. 6º, §§
4º e 7º-A, da Lei n. 8.009/1990, por dissociação em relação aos
fundamentos do acórdão recorrido.
8. A divergência jurisprudencial não é conhecida, por estar
prejudicada em razão da incidência de óbice sumular na alínea a do
art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as teses e rejeita embargos por
inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 489
e 1.022). 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações sem
prévio debate na origem, e a Súmula n. 284 do STF quando a tese está
dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A divergência
jurisprudencial não é conhecida quando prejudicada por óbice sumular
imposto à alínea a do permissivo constitucional sobre o mesmo tema.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, 297,
1.029 § 1º, 85 § 11; Lei n. 8.009/1990, art. 6 §§ 4º e 7º-A;
Decreto-lei n. 911/1969, arts. 4, 5; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art.
105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AREsp n.
2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL
E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
por afastar ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por
ausência de dissídio comprovado nos termos do CPC e do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em cumprimento de
sentença, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade de bem
de família e o levantamento da constrição.
3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o
levantamento da penhora, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de
família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e vícios de
omissão/obscuridade, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii)
saber se houve contrariedade aos arts. 4 e 5 do Decreto-lei n.
911/1969; (iii) saber se é possível penhora parcial ou reserva de
valores em imóvel de luxo protegido pela Lei n. 8.009/1990; (iv)
saber se deveriam ser adotadas medidas indutivas/cautelares com base
nos arts. 139 e 297 do CPC; e (v) saber se está configurado
dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal
de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos declaratórios
por inexistência de vícios, com fundamentação suficiente.
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações
fundadas nos arts. 4 e 5 do Decreto-lei n. 911/1969 e nos arts. 139
e 297 do CPC, por ausência de prévio debate na origem.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese relativa ao art. 6º, §§
4º e 7º-A, da Lei n. 8.009/1990, por dissociação em relação aos
fundamentos do acórdão recorrido.
8. A divergência jurisprudencial não é conhecida, por estar
prejudicada em razão da incidência de óbice sumular na alínea a do
art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as teses e rejeita embargos por
inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 489
e 1.022). 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegações sem
prévio debate na origem, e a Súmula n. 284 do STF quando a tese está
dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A divergência
jurisprudencial não é conhecida quando prejudicada por óbice sumular
imposto à alínea a do permissivo constitucional sobre o mesmo tema.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, 297,
1.029 § 1º, 85 § 11; Lei n. 8.009/1990, art. 6 §§ 4º e 7º-A;
Decreto-lei n. 911/1969, arts. 4, 5; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art.
105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AREsp n.
2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 5ad2d6b03b78aae66f56576bf99eba63ecc4186f7fe013a90eb37b1b2fa3e6d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2694293 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ad2d6b03b78aae66f56576bf99eba63ecc4186f7fe013a90eb37b1b2fa3e6d1
- **SHA-256 do comentário:** 41ebe03b703692c3a0767c0fb3da5c802f4d7e46709b624879563cf63ad0ccc1
