# Registro público: STJ — 2732748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 274821fd080572471e0d4a95bdde89b9a0138ce3a314cbec69016c9fb38a8bc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951899
- **Número de registro na fonte:** 202403241564
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto ao art.
1.022 do CPC, não demonstração de violação ao art. 506 do CPC e aos
arts. 1.227 e 1.245 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art.
1.029, §1º, do CPC.
2. A controvérsia trata de ação reivindicatória c/c indenização por
perdas e danos visando à imissão na posse do imóvel e à condenação
ao pagamento de aluguéis desde o trânsito em julgado da ação
anulatória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, determinou a imissão na posse e condenou ao pagamento de
aluguéis mensais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJ/SP, e majorou os
honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.227 e 1.245, caput e §2º, do CC, ao reconhecer a
prescindibilidade do registro e dispensar a comprovação do domínio
por matrícula atualizada; (ii) saber se houve violação ao art. 472
do CPC/1973 (atual art. 506 do CPC), ao estender efeitos da ação
anulatória à recorrente que não integrou o polo passivo, com
impactos na coisa julgada e na posse; (iii) saber se houve omissão
do acórdão quanto aos fundamentos legais da prescindibilidade do
registro e quanto à extensão dos efeitos da anulatória à recorrente
não citada, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC; (iv)
saber se houve falta de fundamentação adequada, em razão de
fundamentação per relationem, em violação ao art. 489 do CPC; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial em face do AgInt no AREsp
2.163.767/SP quanto à exigência de matrícula atualizada para
comprovação do domínio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configura violação ao art. 1.022, II, do CPC a ausência de
enfrentamento específico dos pontos essenciais, mantida por
fundamentação per relationem, quanto à prescindibilidade do registro
imobiliário e à integração processual da recorrente na ação
anulatória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Configura violação ao art. 1.022, II, do CPC
a adoção de fundamentação per relationem sem enfrentamento
específico dos pontos essenciais, impondo a cassação do acórdão e o
retorno dos autos à origem para novo julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, II, 1.029, §1º, 489 e 506; CC, arts. 1.227 e 1.245,
caput e §2º.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO E À EXTENSÃO DA
COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto ao art.
1.022 do CPC, não demonstração de violação ao art. 506 do CPC e aos
arts. 1.227 e 1.245 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art.
1.029, §1º, do CPC.
2. A controvérsia trata de ação reivindicatória c/c indenização por
perdas e danos visando à imissão na posse do imóvel e à condenação
ao pagamento de aluguéis desde o trânsito em julgado da ação
anulatória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, determinou a imissão na posse e condenou ao pagamento de
aluguéis mensais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJ/SP, e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.227 e 1.245, caput e §2º, do CC, ao reconhecer a
prescindibilidade do registro e dispensar a comprovação do domínio
por matrícula atualizada; (ii) saber se houve violação ao art. 472
do CPC/1973 (atual art. 506 do CPC), ao estender efeitos da ação
anulatória à recorrente que não integrou o polo passivo, com
impactos na coisa julgada e na posse; (iii) saber se houve omissão
do acórdão quanto aos fundamentos legais da prescindibilidade do
registro e quanto à extensão dos efeitos da anulatória à recorrente
não citada, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC; (iv)
saber se houve falta de fundamentação adequada, em razão de
fundamentação per relationem, em violação ao art. 489 do CPC; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial em face do AgInt no AREsp
2.163.767/SP quanto à exigência de matrícula atualizada para
comprovação do domínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura violação ao art. 1.022, II, do CPC a ausência de
enfrentamento específico dos pontos essenciais, mantida por
fundamentação per relationem, quanto à prescindibilidade do registro
imobiliário e à integração processual da recorrente na ação
anulatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Configura violação ao art. 1.022, II, do CPC
a adoção de fundamentação per relationem sem enfrentamento
específico dos pontos essenciais, impondo a cassação do acórdão e o
retorno dos autos à origem para novo julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, II, 1.029, §1º, 489 e 506; CC, arts. 1.227 e 1.245,
caput e §2º.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2732748 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 274821fd080572471e0d4a95bdde89b9a0138ce3a314cbec69016c9fb38a8bc4
- **SHA-256 do comentário:** ee7951b3aab54e7790ce75f405c4ef965e88e40911715ef13188a03bb211adc2
