{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126441,"origem":"stj","sha256_origem":"30fd50428e419ce21893a300948154d36613970b99f483c6137cac8d285a374e","registro_original":{"id_fonte":"951900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2764070","numero_registro":"202403734603","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nTERCEIRO E EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022\ndo CPC, por consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos\nefeitos infringentes dos embargos de declaração, por incidência da\nSúmula n. 7 do STJ e por prejudicar a análise do dissídio.\n2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se\npleiteou desconstituir a imissão de posse e reconhecer a\npropriedade/posse sobre unidade imobiliária.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\nembargos de terceiro por venda a non domino, com base no art. 485,\nI, do CPC.\n4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer aquisição\npor terceiro de boa-fé e julgar procedentes os embargos;\nposteriormente, acolheu embargos de declaração com efeitos\nmodificativos para negar provimento à apelação e manter a sentença.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o\nart. 494 do CPC ao alterar decisão fora das hipóteses legais por\nmeio de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes;\n(ii) saber se houve afronta ao art. 507 do CPC por rediscussão de\nmatéria preclusa, inclusive pro judicato, ao acolher segundos\nembargos sobre os mesmos pontos; (iii) saber se o acórdão incorreu\nem omissão e contradições internas ao admitir embargos de declaração\npara reformar a ratio decidendi da apelação sem enfrentar os\nlimites de cognição dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC); (iv) saber\nse houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à\nboa-fé do terceiro e falta de fundamentação adequada, em violação\naos arts. 1.022 e 489 do CPC; (v) saber se os arts. 1.023, §2º, e\n1.024, §4º, do CPC foram corretamente aplicados para sustentar\nefeitos modificativos dos embargos; (vi) saber se o art. 1.025 do\nCPC foi corretamente considerado quanto ao prequestionamento ficto;\ne (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à\npossibilidade de modificar, na mesma instância, o resultado por\nembargos de declaração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos\nsegundos embargos foi omisso sobre fundamentos essenciais (boa-fé\ndo adquirente e higidez do título) e careceu de motivação adequada\nao não demonstrar o nexo entre a nulidade de negócio anterior e a\nsuperação da tese da apelação, impondo-se a nulidade do julgado\nintegrativo e o retorno dos autos, ficando prejudicadas as demais\nquestões.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. Configura negativa de prestação\njurisdicional a decisão em embargos de declaração que, ao atribuir\nefeitos modificativos, deixa de enfrentar fundamentos essenciais e\nnão apresenta motivação suficiente, em violação aos arts. 1.022 e\n489 do CPC. 2. Reconhecida a nulidade por negativa de prestação\njurisdicional, fica prejudicada a análise das demais alegações,\ninclusive divergência jurisprudencial\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 494, 507, 1.022,\n1.023 §2º, 1.024 §4º e 1.025; Constituição Federal, art. 105, III.\nJurisprudência relevante citada:","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bbc48353f847d7085368c3b989a8b5f68537d8d936bd439840e599174903a9b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
