# Registro público: STJ — 2764070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30fd50428e419ce21893a300948154d36613970b99f483c6137cac8d285a374e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951900
- **Número de registro na fonte:** 202403734603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, por consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos
efeitos infringentes dos embargos de declaração, por incidência da
Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a análise do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se
pleiteou desconstituir a imissão de posse e reconhecer a
propriedade/posse sobre unidade imobiliária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos de terceiro por venda a non domino, com base no art. 485,
I, do CPC.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer aquisição
por terceiro de boa-fé e julgar procedentes os embargos;
posteriormente, acolheu embargos de declaração com efeitos
modificativos para negar provimento à apelação e manter a sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 494 do CPC ao alterar decisão fora das hipóteses legais por
meio de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes;
(ii) saber se houve afronta ao art. 507 do CPC por rediscussão de
matéria preclusa, inclusive pro judicato, ao acolher segundos
embargos sobre os mesmos pontos; (iii) saber se o acórdão incorreu
em omissão e contradições internas ao admitir embargos de declaração
para reformar a ratio decidendi da apelação sem enfrentar os
limites de cognição dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC); (iv) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à
boa-fé do terceiro e falta de fundamentação adequada, em violação
aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (v) saber se os arts. 1.023, §2º, e
1.024, §4º, do CPC foram corretamente aplicados para sustentar
efeitos modificativos dos embargos; (vi) saber se o art. 1.025 do
CPC foi corretamente considerado quanto ao prequestionamento ficto;
e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à
possibilidade de modificar, na mesma instância, o resultado por
embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos
segundos embargos foi omisso sobre fundamentos essenciais (boa-fé
do adquirente e higidez do título) e careceu de motivação adequada
ao não demonstrar o nexo entre a nulidade de negócio anterior e a
superação da tese da apelação, impondo-se a nulidade do julgado
integrativo e o retorno dos autos, ficando prejudicadas as demais
questões.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação
jurisdicional a decisão em embargos de declaração que, ao atribuir
efeitos modificativos, deixa de enfrentar fundamentos essenciais e
não apresenta motivação suficiente, em violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC. 2. Reconhecida a nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, fica prejudicada a análise das demais alegações,
inclusive divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 494, 507, 1.022,
1.023 §2º, 1.024 §4º e 1.025; Constituição Federal, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada:

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO E EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, por consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos
efeitos infringentes dos embargos de declaração, por incidência da
Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a análise do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se
pleiteou desconstituir a imissão de posse e reconhecer a
propriedade/posse sobre unidade imobiliária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos de terceiro por venda a non domino, com base no art. 485,
I, do CPC.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer aquisição
por terceiro de boa-fé e julgar procedentes os embargos;
posteriormente, acolheu embargos de declaração com efeitos
modificativos para negar provimento à apelação e manter a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 494 do CPC ao alterar decisão fora das hipóteses legais por
meio de segundos embargos de declaração com efeitos infringentes;
(ii) saber se houve afronta ao art. 507 do CPC por rediscussão de
matéria preclusa, inclusive pro judicato, ao acolher segundos
embargos sobre os mesmos pontos; (iii) saber se o acórdão incorreu
em omissão e contradições internas ao admitir embargos de declaração
para reformar a ratio decidendi da apelação sem enfrentar os
limites de cognição dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC); (iv) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à
boa-fé do terceiro e falta de fundamentação adequada, em violação
aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (v) saber se os arts. 1.023, §2º, e
1.024, §4º, do CPC foram corretamente aplicados para sustentar
efeitos modificativos dos embargos; (vi) saber se o art. 1.025 do
CPC foi corretamente considerado quanto ao prequestionamento ficto;
e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à
possibilidade de modificar, na mesma instância, o resultado por
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos
segundos embargos foi omisso sobre fundamentos essenciais (boa-fé
do adquirente e higidez do título) e careceu de motivação adequada
ao não demonstrar o nexo entre a nulidade de negócio anterior e a
superação da tese da apelação, impondo-se a nulidade do julgado
integrativo e o retorno dos autos, ficando prejudicadas as demais
questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação
jurisdicional a decisão em embargos de declaração que, ao atribuir
efeitos modificativos, deixa de enfrentar fundamentos essenciais e
não apresenta motivação suficiente, em violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC. 2. Reconhecida a nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, fica prejudicada a análise das demais alegações,
inclusive divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 494, 507, 1.022,
1.023 §2º, 1.024 §4º e 1.025; Constituição Federal, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110621/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo de instrumento, por entender não prevista a hipótese no art. 1.015 do CPC e ausente urgência para a taxatividade mitigada; agravo em recurso especial provido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que se pediu o reconhecimento do cabimento do recurso contra decisão interlocutória proferida em incidente de impedimento/suspeição que afastou a alegação de suspeição, com urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, e a remessa da exceção ao Tribunal com suspensão do processo. 3. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e por não caracterização da urgência; e, em embargos de declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento sobre o cabimento do agravo de instrumento; (ii) saber se a decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao tribunal comporta agravo de instrumento à luz do art. 1.015, III e XIII, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema 988; e (iii) saber se, reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, deve o Tribunal de origem examinar o procedimento da exceção de suspeição conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou o cabimento do agravo de instrumento, concluiu pela não recorribilidade à luz do art. 1.015 do CPC e afastou a urgência própria da taxatividade mitigada, o que afasta violação ao art. 1.022, II, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC). 7. Incide a tese do Tema 988: a urgência decorrente da inutilidade de apreciação apenas na apelação justifica o cabimento de agravo de instrumento em matérias que afetam pressupostos processuais relevantes; por analogia, aplica-se às decisões que rejeitam exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, dada a potencial nulidade dos atos praticados por juiz suspeito. 8. Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie o procedimento da exceção de suspeição, especialmente a vedação de julgamento pelo próprio excepto e a necessidade de remessa ao Tribunal conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada o cabimento do agravo de instrumento. 2. Aplica-se a tese do Tema 988 para reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, diante da urgência e da inutilidade do exame apenas na apelação. 3. Reconhecido o cabimento, os autos devem retornar à origem para exame do procedimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015 III, XIII, 146 §§ 1º, 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/2/2018; STJ, REsp 1.912.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949466, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.110.621, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, provido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2465759db26a40758962d4f6d233676af366cf40046665337cdde62731845a2e
- **SHA-256 do registro documental:** 30fd50428e419ce21893a300948154d36613970b99f483c6137cac8d285a374e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2110621%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2764070 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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