{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126443,"origem":"stj","sha256_origem":"b3da46888d5d0c91e4a107e05f07e5596299a8d7ad234e8a9e0c3dba85808c69","registro_original":{"id_fonte":"951902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2788247","numero_registro":"202404190649","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA EM CONTRATO DE SHOPPING CENTER. APLICAÇÃO DO ÍNDICE\nPACTUADO E TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE\nPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem\nque inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art.\n1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 394 e\n397 do CC e ao art. 54 da Lei n. 8.245/1991, e incidência da Súmula\nn. 7 do STJ.\n2. A controvérsia decorre de ação de cobrança fundada em instrumento\nde confissão de dívida, envolvendo correção monetária contratual e\njuros moratórios.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a\ncobrança, determinou correção pela Tabela Prática do TJSP desde o\najuizamento e fixou juros de 1% ao mês a partir da citação.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão quanto à correção monetária\ncontratual e aos juros - art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se o art.\n54, caput, da Lei n. 8.245/1991 afasta a substituição do índice\nIGP-DI/FGV pelo índice da Tabela Prática do TJSP; (iii) saber se os\narts. 394 e 397 do CC impõem juros moratórios desde cada vencimento\ninadimplido (mora ex re); (iv) saber se houve afronta ao art. 93,\nIX, da CF por ausência de fundamentação adequada; e (v) saber se\nincide a Súmula n. 98 do STJ para fins de prequestionamento por meio\nde embargos de declaração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão\nenfrenta, de modo claro e objetivo, as questões postas; matéria\nconstitucional do art. 93, IX da CF é insuscetível de exame em\nrecurso especial.\n7. Quanto aos juros moratórios, subsiste fundamento autônomo do\nacórdão recorrido no sentido de que os encargos até o ajuizamento já\nforam computados no demonstrativo, o que impõe o não conhecimento\ndo recurso por ausência de impugnação específica, com incidência,\npor analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.\n8. No tocante à correção monetária, aplica-se o art. 54, caput, da\nLei n. 8.245/1991 para preservar a liberdade contratual dos\ncontratos de shopping center, devendo incidir o índice pactuado\n(IGP-DI/FGV) até o efetivo pagamento, sob pena de ofensa ao pacta\nsunt servanda.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente\ndo recurso especial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento:\n1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem\ndecide de forma clara e objetiva; não cabe, em recurso especial,\nexame de alegada ofensa ao art. 93, IX da CF. 2. Incidem, por\nanalogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF para o não conhecimento da\npretensão de fixar juros desde o inadimplemento, diante de\nfundamento autônomo não impugnado. 3. Aplica-se o art. 54, caput, da\nLei n. 8.245/1991 para assegurar a incidência do índice\ncontratualmente pactuado (IGP-DI/FGV) até o efetivo pagamento.\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 1.022;\nCC, arts. 394, 397; Lei n. 8.245/1991, art. 54, caput.\nJurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ,\nAREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgRg no REsp n.\n296.906/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 18/8/2009.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"af7f7f03c8b9133e25a43be022d163419542c040bb4d6582e7a0c4d5734b64e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b3da46888d5d0c91e4a107e05f07e5596299a8d7ad234e8a9e0c3dba85808c69","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
