# Registro público: STJ — 2788247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3da46888d5d0c91e4a107e05f07e5596299a8d7ad234e8a9e0c3dba85808c69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951902
- **Número de registro na fonte:** 202404190649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art.
1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 394 e
397 do CC e ao art. 54 da Lei n. 8.245/1991, e incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança fundada em instrumento
de confissão de dívida, envolvendo correção monetária contratual e
juros moratórios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a
cobrança, determinou correção pela Tabela Prática do TJSP desde o
ajuizamento e fixou juros de 1% ao mês a partir da citação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à correção monetária
contratual e aos juros - art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se o art.
54, caput, da Lei n. 8.245/1991 afasta a substituição do índice
IGP-DI/FGV pelo índice da Tabela Prática do TJSP; (iii) saber se os
arts. 394 e 397 do CC impõem juros moratórios desde cada vencimento
inadimplido (mora ex re); (iv) saber se houve afronta ao art. 93,
IX, da CF por ausência de fundamentação adequada; e (v) saber se
incide a Súmula n. 98 do STJ para fins de prequestionamento por meio
de embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões postas; matéria
constitucional do art. 93, IX da CF é insuscetível de exame em
recurso especial.
7. Quanto aos juros moratórios, subsiste fundamento autônomo do
acórdão recorrido no sentido de que os encargos até o ajuizamento já
foram computados no demonstrativo, o que impõe o não conhecimento
do recurso por ausência de impugnação específica, com incidência,
por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
8. No tocante à correção monetária, aplica-se o art. 54, caput, da
Lei n. 8.245/1991 para preservar a liberdade contratual dos
contratos de shopping center, devendo incidir o índice pactuado
(IGP-DI/FGV) até o efetivo pagamento, sob pena de ofensa ao pacta
sunt servanda.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
decide de forma clara e objetiva; não cabe, em recurso especial,
exame de alegada ofensa ao art. 93, IX da CF. 2. Incidem, por
analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF para o não conhecimento da
pretensão de fixar juros desde o inadimplemento, diante de
fundamento autônomo não impugnado. 3. Aplica-se o art. 54, caput, da
Lei n. 8.245/1991 para assegurar a incidência do índice
contratualmente pactuado (IGP-DI/FGV) até o efetivo pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 1.022;
CC, arts. 394, 397; Lei n. 8.245/1991, art. 54, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ,
AREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgRg no REsp n.
296.906/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 18/8/2009.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA EM CONTRATO DE SHOPPING CENTER. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
PACTUADO E TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art.
1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 394 e
397 do CC e ao art. 54 da Lei n. 8.245/1991, e incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança fundada em instrumento
de confissão de dívida, envolvendo correção monetária contratual e
juros moratórios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a
cobrança, determinou correção pela Tabela Prática do TJSP desde o
ajuizamento e fixou juros de 1% ao mês a partir da citação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à correção monetária
contratual e aos juros - art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se o art.
54, caput, da Lei n. 8.245/1991 afasta a substituição do índice
IGP-DI/FGV pelo índice da Tabela Prática do TJSP; (iii) saber se os
arts. 394 e 397 do CC impõem juros moratórios desde cada vencimento
inadimplido (mora ex re); (iv) saber se houve afronta ao art. 93,
IX, da CF por ausência de fundamentação adequada; e (v) saber se
incide a Súmula n. 98 do STJ para fins de prequestionamento por meio
de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões postas; matéria
constitucional do art. 93, IX da CF é insuscetível de exame em
recurso especial.
7. Quanto aos juros moratórios, subsiste fundamento autônomo do
acórdão recorrido no sentido de que os encargos até o ajuizamento já
foram computados no demonstrativo, o que impõe o não conhecimento
do recurso por ausência de impugnação específica, com incidência,
por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
8. No tocante à correção monetária, aplica-se o art. 54, caput, da
Lei n. 8.245/1991 para preservar a liberdade contratual dos
contratos de shopping center, devendo incidir o índice pactuado
(IGP-DI/FGV) até o efetivo pagamento, sob pena de ofensa ao pacta
sunt servanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
decide de forma clara e objetiva; não cabe, em recurso especial,
exame de alegada ofensa ao art. 93, IX da CF. 2. Incidem, por
analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF para o não conhecimento da
pretensão de fixar juros desde o inadimplemento, diante de
fundamento autônomo não impugnado. 3. Aplica-se o art. 54, caput, da
Lei n. 8.245/1991 para assegurar a incidência do índice
contratualmente pactuado (IGP-DI/FGV) até o efetivo pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 1.022;
CC, arts. 394, 397; Lei n. 8.245/1991, art. 54, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ,
AREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgRg no REsp n.
296.906/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 18/8/2009.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2788247 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b3da46888d5d0c91e4a107e05f07e5596299a8d7ad234e8a9e0c3dba85808c69
- **SHA-256 do comentário:** 5ce831ee9daf32ed07669376b80f3dd45ffe503ae84c15ce08d3b7312dc9b986
