{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126444,"origem":"stj","sha256_origem":"b755aa1f82e5ed604b87271598e2d30950a1437635a435d9ddf5626ab90d4cc4","registro_original":{"id_fonte":"951903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2794112","numero_registro":"202404197533","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA\nEXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS POR CONCESSÃO DA GRATUIDADE.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nPARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489\ne 1.022 do CPC; ausência de demonstração de ofensa aos arts. 98, §\n3º, e 525, § 1º, III, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e\ndeficiência de fundamentação.\n2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em fase de\ncumprimento de sentença em ação de cobrança fundada em contrato de\nseguro com pedido de gratuidade, revisão de honorários e suspensão\ndo cumprimento.\n3. A Corte de origem manteve a decisão que concedeu a gratuidade com\nefeitos ex nunc, afastou a revisão dos honorários fixados e\ndeterminou o prosseguimento do cumprimento de sentença, negando\nprovimento ao agravo de instrumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão e contradição quanto aos efeitos\ndo restabelecimento da gratuidade (arts. 1.022, I e II e parágrafo\núnico, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); e (ii) saber se a\nconcessão/restabelecimento da gratuidade implica condição suspensiva\nde exigibilidade das verbas sucumbenciais e inexigibilidade do\ntítulo em impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 98, § 3º, e\n525, § 1º, III, do CPC).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de\norigem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo\nexigível a refutação individualizada de todos os argumentos (arts.\n1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC).\n6. O art. 98, § 3º, do CPC suspende a exigibilidade das obrigações\nde sucumbência a partir da concessão da gratuidade, alcançando as\ndespesas pretéritas quanto à exigibilidade, razão pela qual deve ser\nreconhecida a suspensão do cumprimento de sentença relativamente às\nverbas protegidas pela gratuidade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa parte, dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Afasta-se a alegação de negativa de\nprestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do\nCPC) quando o acórdão decide a controvérsia de modo claro e\nsuficiente. 2. Incide o art. 98, § 3º, do CPC para suspender a\nexigibilidade das verbas sucumbenciais do beneficiário da justiça\ngratuita, reconhecendo-se a inexigibilidade do título em impugnação\nao cumprimento de sentença\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 525, § 1º,\nIII, 1.022, I e II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CF, art.\n105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.825.571/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019; STJ,\nEDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.772.864/DF, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 16/12/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a1e742096f52a86d021bc25fcc32e500c36918896eb5a470af468446e76c713b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
