# Registro público: STJ — 2794112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b755aa1f82e5ed604b87271598e2d30950a1437635a435d9ddf5626ab90d4cc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951903
- **Número de registro na fonte:** 202404197533
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC; ausência de demonstração de ofensa aos arts. 98, §
3º, e 525, § 1º, III, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e
deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em fase de
cumprimento de sentença em ação de cobrança fundada em contrato de
seguro com pedido de gratuidade, revisão de honorários e suspensão
do cumprimento.
3. A Corte de origem manteve a decisão que concedeu a gratuidade com
efeitos ex nunc, afastou a revisão dos honorários fixados e
determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, negando
provimento ao agravo de instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto aos efeitos
do restabelecimento da gratuidade (arts. 1.022, I e II e parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); e (ii) saber se a
concessão/restabelecimento da gratuidade implica condição suspensiva
de exigibilidade das verbas sucumbenciais e inexigibilidade do
título em impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 98, § 3º, e
525, § 1º, III, do CPC).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de
origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo
exigível a refutação individualizada de todos os argumentos (arts.
1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
6. O art. 98, § 3º, do CPC suspende a exigibilidade das obrigações
de sucumbência a partir da concessão da gratuidade, alcançando as
despesas pretéritas quanto à exigibilidade, razão pela qual deve ser
reconhecida a suspensão do cumprimento de sentença relativamente às
verbas protegidas pela gratuidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de negativa de
prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do
CPC) quando o acórdão decide a controvérsia de modo claro e
suficiente. 2. Incide o art. 98, § 3º, do CPC para suspender a
exigibilidade das verbas sucumbenciais do beneficiário da justiça
gratuita, reconhecendo-se a inexigibilidade do título em impugnação
ao cumprimento de sentença".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 525, § 1º,
III, 1.022, I e II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CF, art.
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.825.571/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019; STJ,
EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.772.864/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 16/12/2019.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS POR CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC; ausência de demonstração de ofensa aos arts. 98, §
3º, e 525, § 1º, III, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e
deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em fase de
cumprimento de sentença em ação de cobrança fundada em contrato de
seguro com pedido de gratuidade, revisão de honorários e suspensão
do cumprimento.
3. A Corte de origem manteve a decisão que concedeu a gratuidade com
efeitos ex nunc, afastou a revisão dos honorários fixados e
determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, negando
provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto aos efeitos
do restabelecimento da gratuidade (arts. 1.022, I e II e parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); e (ii) saber se a
concessão/restabelecimento da gratuidade implica condição suspensiva
de exigibilidade das verbas sucumbenciais e inexigibilidade do
título em impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 98, § 3º, e
525, § 1º, III, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de
origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo
exigível a refutação individualizada de todos os argumentos (arts.
1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
6. O art. 98, § 3º, do CPC suspende a exigibilidade das obrigações
de sucumbência a partir da concessão da gratuidade, alcançando as
despesas pretéritas quanto à exigibilidade, razão pela qual deve ser
reconhecida a suspensão do cumprimento de sentença relativamente às
verbas protegidas pela gratuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de negativa de
prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do
CPC) quando o acórdão decide a controvérsia de modo claro e
suficiente. 2. Incide o art. 98, § 3º, do CPC para suspender a
exigibilidade das verbas sucumbenciais do beneficiário da justiça
gratuita, reconhecendo-se a inexigibilidade do título em impugnação
ao cumprimento de sentença".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 525, § 1º,
III, 1.022, I e II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CF, art.
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.825.571/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019; STJ,
EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.772.864/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 16/12/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** b755aa1f82e5ed604b87271598e2d30950a1437635a435d9ddf5626ab90d4cc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b755aa1f82e5ed604b87271598e2d30950a1437635a435d9ddf5626ab90d4cc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2794112 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b755aa1f82e5ed604b87271598e2d30950a1437635a435d9ddf5626ab90d4cc4
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