{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126445,"origem":"stj","sha256_origem":"0b39eb1b2a28ca257b31bf8ecf536d2a90a3e2c0be09165d75e1ac18fad2d681","registro_original":{"id_fonte":"951904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2815881","numero_registro":"202404777070","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRANSAÇÃO EM INVENTÁRIO. VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO E\nIMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob\nalegação de atendimento aos pressupostos de admissibilidade.\n2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de\ninventário e partilha, contra decisão que homologou acordo celebrado\nem audiência.\n3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, anulou a\nhomologação do acordo e proveu o agravo de instrumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a transação firmada\nnos autos é válida e eficaz desde a origem, antes mesmo da\nhomologação judicial, somente sendo anulável por vícios a serem\ndemonstrados em ação própria, não sendo possível o arrependimento\nunilateral.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A transação ultimada obriga definitivamente os contraentes e não\nadmite arrependimento ou rescisão unilateral, ainda que não\nhomologada de imediato pelo juízo. Sua desconstituição somente se dá\npor vício a ser apurado em ação própria, não sendo a homologação\njudicial elemento constitutivo da transação.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"Concluída a transação, é descabido o\narrependimento e a rescisão unilateral, sendo sua desconstituição\npossível apenas por vício a ser apurado em ação própria.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 110, 171, 178 e 849;\nCPC, arts. 200 e 612.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.961.010/MS, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025;\nSTJ, REsp n. 2.225.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 2/12/2019; STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5464e674561223bc7b6ec41f2e23640b834d78269d629c5df4373b8ee75b318e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
