{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126446,"origem":"stj","sha256_origem":"a0bc7fe42ab9174c639188e1c2c1141d147605e34d814f299291b67bbc2d07c0","registro_original":{"id_fonte":"951905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2843614","numero_registro":"202500251280","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE\nINVENTARIANTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO EM ERRO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.\n2. A controvérsia trata de incidente de remoção de inventariante,\ndiscutindo-se o recurso cabível e a aplicação da fungibilidade\nquando o juízo denomina a decisão como sentença. A Corte de origem\nnegou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da\napelação por inadequação da via, afirmando o cabimento de agravo de\ninstrumento em incidente de remoção de inventariante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o\nprincípio da fungibilidade recursal para admitir apelação como\nagravo de instrumento, quando a parte recorrente foi induzida a erro\npelo Poder Judiciário, em razão da denominação equivocada do\npronunciamento judicial como sentença.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nfungibilidade recursal no recurso interposto contra decisão que\nresolve o incidente de remoção de inventariante, sobretudo quando o\njurisdicionado é induzido a erro pelo Poder Judiciário.\n5. No caso concreto, o pronunciamento judicial foi denominado\nsentença. Diante do equívoco do Poder Judiciário, é possível relevar\no erro na interposição do recurso e admitir a apelação como agravo\nde instrumento, em observância ao princípio da fungibilidade\nrecursal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos\nautos ao Tribunal de origem, para que o recurso seja recebido e\njulgado como agravo de instrumento, aplicando-se o princípio da\nfungibilidade.\nTese de julgamento: \"É possível aplicar o princípio da fungibilidade\nrecursal para admitir apelação como agravo de instrumento, quando a\nparte recorrente foi induzida a erro pelo Poder Judiciário, em\nrazão da denominação equivocada do pronunciamento judicial.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 203, §§ 1º e 2º,\n487, I, 623, parágrafo único, 1009, 1015.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.\n1593214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgados em\n7/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2751204/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, quarta turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n2187723/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma,\njulgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 3013610/GO, relatora Ministra\nDaniela Teixeira, terceira turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp\nn. 2931544/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira\nturma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp\nn. 867973/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma,\njulgado em 20/4/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5aea7c0cf344f45be2a7b09f52ee535ff2f7edd0836c8e2b4605cf2e9e177819","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a0bc7fe42ab9174c639188e1c2c1141d147605e34d814f299291b67bbc2d07c0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
