# Registro público: STJ — 2843614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0bc7fe42ab9174c639188e1c2c1141d147605e34d814f299291b67bbc2d07c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951905
- **Número de registro na fonte:** 202500251280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia trata de incidente de remoção de inventariante,
discutindo-se o recurso cabível e a aplicação da fungibilidade
quando o juízo denomina a decisão como sentença. A Corte de origem
negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da
apelação por inadequação da via, afirmando o cabimento de agravo de
instrumento em incidente de remoção de inventariante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o
princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação como
agravo de instrumento, quando a parte recorrente foi induzida a erro
pelo Poder Judiciário, em razão da denominação equivocada do
pronunciamento judicial como sentença.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
fungibilidade recursal no recurso interposto contra decisão que
resolve o incidente de remoção de inventariante, sobretudo quando o
jurisdicionado é induzido a erro pelo Poder Judiciário.
5. No caso concreto, o pronunciamento judicial foi denominado
sentença. Diante do equívoco do Poder Judiciário, é possível relevar
o erro na interposição do recurso e admitir a apelação como agravo
de instrumento, em observância ao princípio da fungibilidade
recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, para que o recurso seja recebido e
julgado como agravo de instrumento, aplicando-se o princípio da
fungibilidade.
Tese de julgamento: "É possível aplicar o princípio da fungibilidade
recursal para admitir apelação como agravo de instrumento, quando a
parte recorrente foi induzida a erro pelo Poder Judiciário, em
razão da denominação equivocada do pronunciamento judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 203, §§ 1º e 2º,
487, I, 623, parágrafo único, 1009, 1015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1593214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgados em
7/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2751204/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, quarta turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2187723/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 3013610/GO, relatora Ministra
Daniela Teixeira, terceira turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp
n. 2931544/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira
turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp
n. 867973/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma,
julgado em 20/4/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO EM ERRO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia trata de incidente de remoção de inventariante,
discutindo-se o recurso cabível e a aplicação da fungibilidade
quando o juízo denomina a decisão como sentença. A Corte de origem
negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da
apelação por inadequação da via, afirmando o cabimento de agravo de
instrumento em incidente de remoção de inventariante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o
princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação como
agravo de instrumento, quando a parte recorrente foi induzida a erro
pelo Poder Judiciário, em razão da denominação equivocada do
pronunciamento judicial como sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
fungibilidade recursal no recurso interposto contra decisão que
resolve o incidente de remoção de inventariante, sobretudo quando o
jurisdicionado é induzido a erro pelo Poder Judiciário.
5. No caso concreto, o pronunciamento judicial foi denominado
sentença. Diante do equívoco do Poder Judiciário, é possível relevar
o erro na interposição do recurso e admitir a apelação como agravo
de instrumento, em observância ao princípio da fungibilidade
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, para que o recurso seja recebido e
julgado como agravo de instrumento, aplicando-se o princípio da
fungibilidade.
Tese de julgamento: "É possível aplicar o princípio da fungibilidade
recursal para admitir apelação como agravo de instrumento, quando a
parte recorrente foi induzida a erro pelo Poder Judiciário, em
razão da denominação equivocada do pronunciamento judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 203, §§ 1º e 2º,
487, I, 623, parágrafo único, 1009, 1015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1593214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgados em
7/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2751204/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, quarta turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2187723/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 3013610/GO, relatora Ministra
Daniela Teixeira, terceira turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp
n. 2931544/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira
turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp
n. 867973/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma,
julgado em 20/4/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2010204/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que tal matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de prescrição pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 1.015, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o art. 1.015, II, do CPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões interlocutórias que decidam sobre prescrição ou decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita ou acolhe a prescrição ou decadência integra o conceito de mérito e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 936969, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.010.204, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, cabimento, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d895b312244aee741b484d47faefaa95b3cb9f9f41725673856b04878a4da7e
- **SHA-256 do registro documental:** a0bc7fe42ab9174c639188e1c2c1141d147605e34d814f299291b67bbc2d07c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2010204%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a0bc7fe42ab9174c639188e1c2c1141d147605e34d814f299291b67bbc2d07c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** a0bc7fe42ab9174c639188e1c2c1141d147605e34d814f299291b67bbc2d07c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2843614 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a0bc7fe42ab9174c639188e1c2c1141d147605e34d814f299291b67bbc2d07c0
- **SHA-256 do comentário:** 188d91a6c897821873cf9421d7a41210a993273b33a384c14f805414c60c30c7
