# Registro público: STJ — 2849101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d65d34678ef8589a26e43d0f76d4a9846e5aa3ba63d640ec981da2ebd9dc392e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951906
- **Número de registro na fonte:** 202500295840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com
reparação por danos morais.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando
ao pagamento de R$ 97.717,66, danos morais de R$ 4.000,00 para cada
autor e honorários de 10%.
4. A Corte de origem negou provimento ao recurso dos autores e deu
parcial provimento ao do réu, fixando correção monetária e juros
desde a citação e mantendo a condenação por falha na prestação do
serviço.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por omissões sobre
nexo causal, sucumbência e incidência exclusiva da Taxa Selic; (ii)
saber se houve violação aos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil e
ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor quanto à
inexistência de ato ilícito e às excludentes de responsabilidade;
(iii) saber se deve haver redistribuição proporcional da sucumbência
pelo art. 86 do Código de Processo Civil; (iv) saber se deve
incidir exclusivamente a Taxa Selic pelo art. 406 do Código Civil; e
(v) saber se o acórdão dos embargos de declaração foi omisso quanto
ao índice de correção monetária e à incidência da Taxa Selic.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica omissão sobre nexo causal, culpa exclusiva de
terceiro e distribuição do ônus da sucumbência, pois o acórdão
enfrentou as questões e reconheceu falha na prestação do serviço.
5. Constatou-se omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto
ao índice de correção monetária e à incidência da Taxa Selic,
impondo a anulação do julgado para que a Corte de origem se
manifeste sobre os encargos moratórios e a atualização.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil quanto às alegadas omissões sobre nexo
causal, culpa exclusiva de terceiro e distribuição do ônus da
sucumbência. 2. Incide o art. 1.022 do Código de Processo Civil
diante da omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto ao
índice de correção monetária e à incidência da Taxa Selic, impondo a
anulação e o retorno dos autos para novo julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I,
II, 86; CC, arts. 186, 403, 927, 406; CDC, art. 14, § 3º, II.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E À
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS
MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com
reparação por danos morais.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando
ao pagamento de R$ 97.717,66, danos morais de R$ 4.000,00 para cada
autor e honorários de 10%.
4. A Corte de origem negou provimento ao recurso dos autores e deu
parcial provimento ao do réu, fixando correção monetária e juros
desde a citação e mantendo a condenação por falha na prestação do
serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por omissões sobre
nexo causal, sucumbência e incidência exclusiva da Taxa Selic; (ii)
saber se houve violação aos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil e
ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor quanto à
inexistência de ato ilícito e às excludentes de responsabilidade;
(iii) saber se deve haver redistribuição proporcional da sucumbência
pelo art. 86 do Código de Processo Civil; (iv) saber se deve
incidir exclusivamente a Taxa Selic pelo art. 406 do Código Civil; e
(v) saber se o acórdão dos embargos de declaração foi omisso quanto
ao índice de correção monetária e à incidência da Taxa Selic.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica omissão sobre nexo causal, culpa exclusiva de
terceiro e distribuição do ônus da sucumbência, pois o acórdão
enfrentou as questões e reconheceu falha na prestação do serviço.
5. Constatou-se omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto
ao índice de correção monetária e à incidência da Taxa Selic,
impondo a anulação do julgado para que a Corte de origem se
manifeste sobre os encargos moratórios e a atualização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil quanto às alegadas omissões sobre nexo
causal, culpa exclusiva de terceiro e distribuição do ônus da
sucumbência. 2. Incide o art. 1.022 do Código de Processo Civil
diante da omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto ao
índice de correção monetária e à incidência da Taxa Selic, impondo a
anulação e o retorno dos autos para novo julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I,
II, 86; CC, arts. 186, 403, 927, 406; CDC, art. 14, § 3º, II.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** d65d34678ef8589a26e43d0f76d4a9846e5aa3ba63d640ec981da2ebd9dc392e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2849101 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d65d34678ef8589a26e43d0f76d4a9846e5aa3ba63d640ec981da2ebd9dc392e
- **SHA-256 do comentário:** c8005f1a5eb06487669fd1f8ab6eecc5553dae93365f4417bc8187d258b16556
