{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126448,"origem":"stj","sha256_origem":"dfa9c7937de9eb183e2f039e9677e6714c0c1e9a2ea5e6a8c63e11f1c3a647ba","registro_original":{"id_fonte":"951907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2894403","numero_registro":"202501064777","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER\nPROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial em que se impugnam óbices de\ninadmissão por ausência de violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do\nCPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre CDC e\nart. 798 do CPC, e falta de cotejo analítico na alínea c;\n2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se\npleiteou a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e o\nreconhecimento de vícios na memória de cálculo; O valor da causa foi\nfixado em R$ 572.281,42.\n3. A sentença rejeitou liminarmente os embargos à execução, aplicou\nmulta de 2% sobre o valor da causa e fixou honorários em 10%;\n4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a\nmulta por ato atentatório, corrigiu erro material e manteve a\nrejeição das teses sobre CDC e demonstrativo do débito, aplicando\nmulta de 0,5% sobre o valor atualizado da causa em razão da oposição\nde embargos de declaração julgados protelatórios.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quanto aos\narts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível rever, no\nespecial, a incidência do CDC e a suficiência da memória de cálculo\nà luz do art. 798 do CPC; e (iii) saber se é devida a multa do art.\n1.026, § 2º, do CPC aplicada em primeiros embargos de declaração de\ncaráter prequestionador.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC,\npois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, a\ninversão do ônus da prova e a suficiência do demonstrativo do\ndébito.\n7. A revisão das conclusões sobre incidência do CDC e atendimento\ndos requisitos do art. 798 do CPC demanda reexame do acervo\nfático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em primeiros\nembargos de declaração voltados ao prequestionamento, deve ser\nafastada, por inexistência de caráter protelatório, conforme\nprecedentes desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos\nrelevantes da controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para\nobstar o reexame de provas quanto à aplicação do CDC e ao\natendimento dos requisitos do art. 798 do CPC; 3. A Súmula n. 98 do\nSTJ afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os primeiros\nembargos de declaração ostentam nítido propósito de\nprequestionamento.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 11, 489, 1.022, 798,\n1.026; CDC, art. 6º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgados em 13/2/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c74d7ea2e1eef022cac3e2e6037fa4e8a909a2426a91b383f4bd220c01460450","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dfa9c7937de9eb183e2f039e9677e6714c0c1e9a2ea5e6a8c63e11f1c3a647ba","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
