# Registro público: STJ — 2894403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfa9c7937de9eb183e2f039e9677e6714c0c1e9a2ea5e6a8c63e11f1c3a647ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951907
- **Número de registro na fonte:** 202501064777
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial em que se impugnam óbices de
inadmissão por ausência de violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do
CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre CDC e
art. 798 do CPC, e falta de cotejo analítico na alínea c;
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
pleiteou a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e o
reconhecimento de vícios na memória de cálculo; O valor da causa foi
fixado em R$ 572.281,42.
3. A sentença rejeitou liminarmente os embargos à execução, aplicou
multa de 2% sobre o valor da causa e fixou honorários em 10%;
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
multa por ato atentatório, corrigiu erro material e manteve a
rejeição das teses sobre CDC e demonstrativo do débito, aplicando
multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa em razão da oposição
de embargos de declaração julgados protelatórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quanto aos
arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível rever, no
especial, a incidência do CDC e a suficiência da memória de cálculo
à luz do art. 798 do CPC; e (iii) saber se é devida a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC aplicada em primeiros embargos de declaração de
caráter prequestionador.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, a
inversão do ônus da prova e a suficiência do demonstrativo do
débito.
7. A revisão das conclusões sobre incidência do CDC e atendimento
dos requisitos do art. 798 do CPC demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em primeiros
embargos de declaração voltados ao prequestionamento, deve ser
afastada, por inexistência de caráter protelatório, conforme
precedentes desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos
relevantes da controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de provas quanto à aplicação do CDC e ao
atendimento dos requisitos do art. 798 do CPC; 3. A Súmula n. 98 do
STJ afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os primeiros
embargos de declaração ostentam nítido propósito de
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 11, 489, 1.022, 798,
1.026; CDC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 13/2/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em que se impugnam óbices de
inadmissão por ausência de violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do
CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre CDC e
art. 798 do CPC, e falta de cotejo analítico na alínea c;
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
pleiteou a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e o
reconhecimento de vícios na memória de cálculo; O valor da causa foi
fixado em R$ 572.281,42.
3. A sentença rejeitou liminarmente os embargos à execução, aplicou
multa de 2% sobre o valor da causa e fixou honorários em 10%;
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
multa por ato atentatório, corrigiu erro material e manteve a
rejeição das teses sobre CDC e demonstrativo do débito, aplicando
multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa em razão da oposição
de embargos de declaração julgados protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quanto aos
arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível rever, no
especial, a incidência do CDC e a suficiência da memória de cálculo
à luz do art. 798 do CPC; e (iii) saber se é devida a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC aplicada em primeiros embargos de declaração de
caráter prequestionador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, a
inversão do ônus da prova e a suficiência do demonstrativo do
débito.
7. A revisão das conclusões sobre incidência do CDC e atendimento
dos requisitos do art. 798 do CPC demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em primeiros
embargos de declaração voltados ao prequestionamento, deve ser
afastada, por inexistência de caráter protelatório, conforme
precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos
relevantes da controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de provas quanto à aplicação do CDC e ao
atendimento dos requisitos do art. 798 do CPC; 3. A Súmula n. 98 do
STJ afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os primeiros
embargos de declaração ostentam nítido propósito de
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 11, 489, 1.022, 798,
1.026; CDC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 13/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.196.587 do STJ: caráter protelatório não configurado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196587/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em que foi julgado improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, em embargos de declaração opostos contra esse acórdão, rejeitadas as alegadas omissão e obscuridade, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A recorrente sustenta (i) violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reformar o acórdão quanto ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) demonstração de dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) indevida aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, opostos com finalidade de prequestionamento para acesso às instâncias superiores. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, reputando-os manifestamente protelatórios, aplicou a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa e manteve o acórdão de agravo de instrumento que negara a desconsideração da personalidade jurídica. A parte recorrida, intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, defendeu a manutenção integral do julgado. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o exame das teses relativas ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se foram atendidos os requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", em razão de alegada divergência jurisprudencial; e (iv) saber se, à luz do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos, primeiros e únicos, com nítido propósito de prequestionamento, poderiam ser reputados manifestamente protelatórios para justificar a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. III. Razões de decidir 5. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente. 6. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. 8. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente é cabível quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. A simples oposição do recurso, especialmente com finalidade de prequestionamento, não autoriza a penalidade, nos termos da Súmula 98/STJ. 9. Constatado que os embargos de declaração opostos foram os primeiros e visavam viabilizar o acesso à instância superior, revela-se indevida a aplicação da multa. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e afastar a multa de 1% sobre o valor da causa aplicada pelo Tribunal de origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 955260, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.196.587, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** carater, configurado, protelatorio
- **SHA-256 do HTML autoral:** abe252258baa0b29a119d26ccb425bbeddd1ac14b1952710b75981b0d737a824
- **SHA-256 do registro documental:** dfa9c7937de9eb183e2f039e9677e6714c0c1e9a2ea5e6a8c63e11f1c3a647ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196587%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2894403 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dfa9c7937de9eb183e2f039e9677e6714c0c1e9a2ea5e6a8c63e11f1c3a647ba
- **SHA-256 do comentário:** 61cdaa838545c7b72106af6c06efcf2006c94d190864b3880988bd1160acf3fa
