# Registro público: STJ — 2897071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bff8d558022c4e4e923ca8e74ac35297bf4f72e0618536287ee48a98bdb38e90

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951908
- **Número de registro na fonte:** 202501113577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
impossibilidade de exame de violação constitucional, alegada ofensa
a "tema", necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
(Súmula n. 7 do STJ) e óbice à divergência da alínea c pela Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de reconhecimento de união
estável post mortem c/c retificação de registro civil e tutela
previdenciária. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos da autora, reconheceu união estável apenas entre a outra
companheira e o de cujus, revogou a liminar previdenciária e fixou
custas e honorários.
4. A Corte de origem reconheceu duas uniões estáveis concomitantes,
admitiu união estável putativa e determinou o rateio da pensão por
morte em partes iguais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 226, § 3º, da Constituição Federal ao admitir duas uniões
estáveis simultâneas; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º,
VI, do CPC por afastar o Tema 529/STF sem demonstrar distinguishing;
(iii) saber se o acórdão contrariou o art. 1.723, § 1º, do CC ao
reconhecer vínculos referentes ao mesmo período; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de uniões
estáveis concomitantes e ao rateio da pensão por morte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inviável, em recurso especial, a deliberação sobre suposta
violação constitucional, por competência do STF.
7. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão
estadual enfrentou o Tema n. 529 do STF e entendeu haver distinção
no caso concreto.
8. O reconhecimento de uniões estáveis simultâneas contraria o art.
1.723, § 1º, do Código Civil, a tese firmada no Tema n. 529 do STF e
a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de uniões estáveis
simultâneas contraria o art. 1.723, § 1º, do CC, a tese do Tema
529/STF e a jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 226, § 3º;
CPC, art. 489, § 1º, VI; CC, arts. 1.723, § 1º, e 1.561, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.894.963/AL, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021;
STJ, AgRg no AREsp n. 395.983/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014; STJ, AgRg no Ag n.
56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,
julgado em 16/11/1994.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E PENSÃO
POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
impossibilidade de exame de violação constitucional, alegada ofensa
a "tema", necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
(Súmula n. 7 do STJ) e óbice à divergência da alínea c pela Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de reconhecimento de união
estável post mortem c/c retificação de registro civil e tutela
previdenciária. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos da autora, reconheceu união estável apenas entre a outra
companheira e o de cujus, revogou a liminar previdenciária e fixou
custas e honorários.
4. A Corte de origem reconheceu duas uniões estáveis concomitantes,
admitiu união estável putativa e determinou o rateio da pensão por
morte em partes iguais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 226, § 3º, da Constituição Federal ao admitir duas uniões
estáveis simultâneas; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º,
VI, do CPC por afastar o Tema 529/STF sem demonstrar distinguishing;
(iii) saber se o acórdão contrariou o art. 1.723, § 1º, do CC ao
reconhecer vínculos referentes ao mesmo período; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de uniões
estáveis concomitantes e ao rateio da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inviável, em recurso especial, a deliberação sobre suposta
violação constitucional, por competência do STF.
7. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão
estadual enfrentou o Tema n. 529 do STF e entendeu haver distinção
no caso concreto.
8. O reconhecimento de uniões estáveis simultâneas contraria o art.
1.723, § 1º, do Código Civil, a tese firmada no Tema n. 529 do STF e
a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de uniões estáveis
simultâneas contraria o art. 1.723, § 1º, do CC, a tese do Tema
529/STF e a jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 226, § 3º;
CPC, art. 489, § 1º, VI; CC, arts. 1.723, § 1º, e 1.561, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.894.963/AL, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021;
STJ, AgRg no AREsp n. 395.983/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014; STJ, AgRg no Ag n.
56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,
julgado em 16/11/1994.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** bff8d558022c4e4e923ca8e74ac35297bf4f72e0618536287ee48a98bdb38e90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2897071 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bff8d558022c4e4e923ca8e74ac35297bf4f72e0618536287ee48a98bdb38e90
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