{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12645,"origem":"stj","sha256_origem":"daeff8347e5eea6f57e9f9f51d58937d1d5237835b38e5c77f7ea7d9ac7136b3","registro_original":{"id_fonte":"000823849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"31084","numero_registro":"201200398811","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-30","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISSQN.\nSOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO\nPOR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE.\nREJULGAMENTO DA CAUSA.  IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPOSSIBLIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA\nEM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.\n1.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese,\nvisto que houve expressa menção no julgado embargado sobre a\nsuperação do entendimento então vigente desta Corte à época, bem\ncomo sobre o cabimento dos embargos de divergência em razão de\ncaracterizado o dissídio jurisprudencial apontado.\n2. Não é possível a esta Corte, a pretexto de alegação de fato novo,\nexaminar documentação juntada pela municipalidade a respeito do\ncontexto atual da empresa embargada, seja porque o feito principal\nse trata de mandado de segurança, o qual não permite dilação\nprobatória, seja porque não é possível em sede de recurso especial o\nexame de matéria fático-probatória, haja vista o óbice da Súmula nº\n7 desta Corte, de modo que eventual alteração da situação da\nempresa (conforme delineada pelo acórdão local, soberano na análise\nfática dos autos) deve ser arguida pelo Município no âmbito da\nexecução da sentença, descabendo a esta Corte abrir espaço para\ncontraditório e ampla defesa no âmbito de embargos de declaração em\nembargos de divergência, sob pena de supressão de instância, muito\nmenos em autos de mandado de segurança que, com já afirmado, não\npermite dilação probatória.\n3. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em\nmaltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"577a440d375482a3f9faa5a8a6603878ebbaa6b24484b3cf0c9813af593219a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
