# Registro público: STJ — 31084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-30
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daeff8347e5eea6f57e9f9f51d58937d1d5237835b38e5c77f7ea7d9ac7136b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISSQN.
SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO
POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE.
REJULGAMENTO DA CAUSA.  IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPOSSIBLIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA
EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese,
visto que houve expressa menção no julgado embargado sobre a
superação do entendimento então vigente desta Corte à época, bem
como sobre o cabimento dos embargos de divergência em razão de
caracterizado o dissídio jurisprudencial apontado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível a esta Corte, a pretexto de alegação de fato novo,
examinar documentação juntada pela municipalidade a respeito do
contexto atual da empresa embargada, seja porque o feito principal
se trata de mandado de segurança, o qual não permite dilação
probatória, seja porque não é possível em sede de recurso especial o
exame de matéria fático-probatória, haja vista o óbice da Súmula nº
7 desta Corte, de modo que eventual alteração da situação da
empresa (conforme delineada pelo acórdão local, soberano na análise
fática dos autos) deve ser arguida pelo Município no âmbito da
execução da sentença, descabendo a esta Corte abrir espaço para
contraditório e ampla defesa no âmbito de embargos de declaração em
embargos de divergência, sob pena de supressão de instância, muito
menos em autos de mandado de segurança que, com já afirmado, não
permite dilação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em
maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISSQN.
SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO
POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE.
REJULGAMENTO DA CAUSA.  IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPOSSIBLIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA
EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese,
visto que houve expressa menção no julgado embargado sobre a
superação do entendimento então vigente desta Corte à época, bem
como sobre o cabimento dos embargos de divergência em razão de
caracterizado o dissídio jurisprudencial apontado.
2. Não é possível a esta Corte, a pretexto de alegação de fato novo,
examinar documentação juntada pela municipalidade a respeito do
contexto atual da empresa embargada, seja porque o feito principal
se trata de mandado de segurança, o qual não permite dilação
probatória, seja porque não é possível em sede de recurso especial o
exame de matéria fático-probatória, haja vista o óbice da Súmula nº
7 desta Corte, de modo que eventual alteração da situação da
empresa (conforme delineada pelo acórdão local, soberano na análise
fática dos autos) deve ser arguida pelo Município no âmbito da
execução da sentença, descabendo a esta Corte abrir espaço para
contraditório e ampla defesa no âmbito de embargos de declaração em
embargos de divergência, sob pena de supressão de instância, muito
menos em autos de mandado de segurança que, com já afirmado, não
permite dilação probatória.
3. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em
maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
