{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126450,"origem":"stj","sha256_origem":"471ebf6b9f7410827f1e7d3faaccc8547aae15d3f4e6a4b2aba65d3cd7aa787b","registro_original":{"id_fonte":"951909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2963669","numero_registro":"202502172810","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE\nURGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL EM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE\nPARTICIPAÇÃO, EXIBIÇÃO SIGILOSA DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\nDAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de\ninadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação\njurisdicional quanto aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo\núnico, II, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto\ncontra decisão liminar de tutela de urgência cautelar incidental que\ndeterminou a exibição, em sigilo, de documentos por terceiro\nrelativos a transações sobre direitos de exploração e ativos da Mina\nda Baixada, para resguardar futura apuração de haveres na\ndissolução de sociedade em conta de participação.\n3. A Corte de origem rejeitou as preliminares, reconheceu a\npossibilidade de fundamentação concisa, afirmou o perigo da mora e\nmanteve a exibição sigilosa de documentos, negando provimento ao\nagravo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV, e\n1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a tutela de\nurgência cautelar poderia ser mantida sem a demonstração cumulativa\ndos requisitos dos arts. 298 e 300 do CPC; e (iii) saber se é\ncabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC nos embargos de\ndeclaração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e\n1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual\nenfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, ainda\nque concisa, e reconheceu o perigo da mora para justificar a medida\ncautelar.\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se, por analogia, a Súmula\nn. 735 do STF, o que obsta, em recurso especial, o reexame dos\nrequisitos da tutela de urgência.\n7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.\n1.026, §2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com\nnítido propósito de prequestionamento.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não se verifica negativa de prestação\njurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e\napresenta fundamentação suficiente, afastando violação dos arts.\n489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do\nSTF, para obstar o reexame, em recurso especial, dos requisitos da\ntutela de urgência. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar\na multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos de declaração\ntêm propósito de prequestionamento\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 298, 300, 489, §1º, IV,\n1.022, parágrafo único, II, e 1.026, §2º.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n.\n7 e 98.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c990047cba216522659f19160646dc77f29d96ecb73202091c285df4ec06153d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"471ebf6b9f7410827f1e7d3faaccc8547aae15d3f4e6a4b2aba65d3cd7aa787b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
