{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126451,"origem":"stj","sha256_origem":"8f1c13b7883b5f965e131f54c40f420526cec9549f51776cd8500495a667ee6e","registro_original":{"id_fonte":"951910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2996984","numero_registro":"202502701059","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DA\nANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional\nquanto ao art. 1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de\nviolação dos arts. 421, 421-A e 478 do CC, dos arts. 510, 927, III,\ne 1.039 do CPC, do art. 1º da Lei n. 9.656/1998, e pela incidência\nda Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de\nreajuste em contrato de plano de saúde coletivo, com pedidos de\ndeclaração de abusividade, substituição do índice e devolução dos\nvalores pagos a maior.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou reajuste de 27,35%,\ndeterminou restituição simples, correção pela tabela prática do\nTJSP, juros de 1% ao mês e honorários de 10% do valor da causa.\n4. A Corte de origem reformou para aplicar 7,35% até dezembro de\n2019, determinar devolução dos valores pagos a maior com correção e\njuros a partir da citação, e majorar honorários para 12%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)\nsaber se a substituição do reajuste por sinistralidade pelo índice\nda ANS afronta os arts. 421 e 421-A do CC; (iii) saber se há\nviolação do art. 478 do CC; e (iv) saber se o acórdão recorrido\ndesconsiderou orientação dos Temas 952 e 1016 do STJ, com ofensa aos\narts. 927, III, e 1.039 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de\norigem enfrentou as questões essenciais e decidiu de modo claro e\nsuficiente, afastando violação do art. 1.022 do CPC.\n7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 478 do CC, por\ndeficiência de fundamentação.\n8. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois, conforme a\njurisprudência do STJ, reconhecida a abusividade do reajuste por\nsinistralidade, a apuração do percentual adequado deve ocorrer em\nliquidação de sentença, com cálculos atuariais, sendo inaplicáveis\naos planos coletivos os índices da ANS fixados para planos\nindividuais.\n 9. Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois\nausente insistência injustificável em recursos manifestamente\nprotelatórios ou temeridade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não se configura negativa de prestação\njurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais,\nafastando violação do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284\ndo STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada\nviolação do art. 478 do CC. 3. Se o tribunal de origem está em\ndesconformidade com a jurisprudência do STJ, tendo sido verificada a\nabusividade de reajuste por sinistralidade em plano de saúde\ncoletivo, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de\nsentença por critérios atuariais, sendo inaplicáveis os índices da\nANS destinados a planos individuais. 4. Não se configura litigância\nde má-fé quando o recurso não decorre de reiteração indevida  e nem\nmanifestamente protelatória\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, III, 1.039,\n510, 85, §11, §2º; CC, arts. 421, 421-A, 478; Lei n. 9.656/1998,\nart. 1º; Resolução n. 63/2003, art. 3º, II.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n.\n2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;\nSTJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ,\nAgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt\nno REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"81677e0cc153ff67a9573708db08035445cb69ae8b34c979f546635870fc332a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
