{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126452,"origem":"stj","sha256_origem":"fbb480bf8f89b0e8ed777f27c4d8dcd3b84a769281271c76ba66f700a7a1dc99","registro_original":{"id_fonte":"951911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3013410","numero_registro":"202503015707","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.\nFALECIMENTO DO CONSIGNANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO\nCONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022\ndo CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 1.997 do CC, 85, §\n10, 796 e 1.026, § 4º, do CPC, ao art. 16 da Lei n. 1.046/1950, e\npor insuficiência do dissídio ante a falta de cotejo analítico;\n2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de\nempréstimo consignado firmado com devedor falecido contra seus\nherdeiros. O valor da causa foi fixado em R$ 111.320,92;\n3. A sentença julgou procedente a ação monitória, constituindo\ntítulo executivo judicial;\n4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a\nação, reconhecendo a extinção da dívida com base no art. 16 da Lei\nn. 1.046/1950 e invertendo os ônus sucumbenciais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber\nse o não conhecimento dos embargos de declaração contrariou o art.\n1.026, § 4º, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade pela dívida\napós o óbito recai sobre o espólio e, após a partilha, sobre os\nherdeiros, nos termos do art. 1.997 do CC; (iv) saber se se aplica o\nart. 796 do CPC quanto à legitimidade passiva do espólio; (v) saber\nse a fixação de honorários deve observar o art. 85, § 10, do CPC;\n(vi) saber se o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 autoriza a extinção da\ndívida pelo falecimento; e (vii) saber se há dissídio\njurisprudencial suficiente pela alínea c.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou\nadequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão,\nobscuridade ou contradição;\n7. A morte do consignante não extingue a dívida; acolhe-se a\nviolação aos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC para reconhecer a\nlegitimidade passiva do espólio e, após a partilha, dos herdeiros,\nnos limites da herança;\n8. Afasta-se a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 como causa\nde extinção do débito, por ausência de vigência do dispositivo;\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, por\ninexistirem omissão, obscuridade ou contradição. 2. A morte do\nconsignante não extingue a dívida, subsistindo a responsabilidade do\nespólio e, após a partilha, dos herdeiros, nos limites da herança,\nnos termos dos arts. 1.997 do CC e 796 do CPC. 3. Afasta-se a\naplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 como causa de extinção do\ndébito. 4.Majoram-se os honorários recursais nos termos do art. 85,\n§ 11, do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, art. 1.997; CPC, arts. 796,\n1.022, 1.026 § 4º, 85 § 10, 85 § 2º, 85 § 11; Lei n. 1.046/1950,\nart. 16.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"21ddaf2a8961d7f6c6777cbb077ec2b89b5a3295aa695d58b8b19797b74883de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fbb480bf8f89b0e8ed777f27c4d8dcd3b84a769281271c76ba66f700a7a1dc99","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
