{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126455,"origem":"stj","sha256_origem":"9c5fe2b67bb8ad035ea70f57e96ea73748d1c3e3fdca614306f34880fb83ec4a","registro_original":{"id_fonte":"951914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3055311","numero_registro":"202503657736","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO\nIMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODA A CADEIA DOMINIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, com pedido de efeito suspensivo\nfundado em risco de dilação indevida e custos incompatíveis com a\ngratuidade de justiça, e apresentação de contraminuta.\n2. A controvérsia decorre de ação de adjudicação compulsória\ncumulada com retificação de registro imobiliário, visando à\ntransferência definitiva da propriedade e à retificação do registro\nde imóvel originariamente financiado pela COHAB/MT, com cadeia\nsucessória documental entre particulares.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,\nsuprindo a vontade dos requeridos para transferência da propriedade\nem favor da autora, independentemente da citação de todos os\ncedentes ou sucessores.\n4. A Corte de origem anulou o feito e determinou o retorno dos autos\npara citação dos litisconsortes necessários integrantes da cadeia\ndominial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.417 do\nCódigo Civil dispensa a citação de toda a cadeia dominial ao\nreconhecer o direito real à aquisição por promessa de compra e venda\nsem arrependimento; (ii) saber se o art. 1.418 do Código Civil\nautoriza exigir a escritura definitiva do promitente vendedor ou de\nquem o represente, sem retroceder na cadeia; (iii) saber se os arts.\n15 e 16 da Lei n. 58/1937 permitem a adjudicação compulsória após\nquitação do preço e recusa do compromitente, sem citação de todos os\ncedentes; (iv) saber se houve violação do art. 371 do Código de\nProcesso Civil pela anulação da sentença sem indicação de elementos\nconcretos; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à\nexigência de citação de todos os integrantes da cadeia dominial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A alegada violação do art. 371 do CPC/2015 é deficiente e\ndissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por\nanalogia, a Súmula n. 284 do STF.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que, na adjudicação compulsória, não se exige\nlitisconsórcio passivo necessário com cedentes intermediários, sendo\nparte legítima o promitente vendedor, impondo-se a reforma do\nacórdão com incidência da Súmula n. 568 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à\ndeficiência da alegação de violação do art. 371 do CPC. 2. Aplica-se\na orientação do STJ de que, na ação de adjudicação compulsória, não\né necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo\nlegítimo o promitente vendedor para o polo passivo, com incidência\nda Súmula n. 568 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CPC, art.\n371; Lei n. 58/1937, arts. 15 e 16.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.\n568; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.467/DF, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, REsp n.\n1.698.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 21/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.623.806/RS, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ac4c42369c9e02eb4e4736aa61ae118b4589a0d839f493baf84f727988c20b0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9c5fe2b67bb8ad035ea70f57e96ea73748d1c3e3fdca614306f34880fb83ec4a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
