# Registro público: STJ — 3055311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c5fe2b67bb8ad035ea70f57e96ea73748d1c3e3fdca614306f34880fb83ec4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951914
- **Número de registro na fonte:** 202503657736
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com pedido de efeito suspensivo
fundado em risco de dilação indevida e custos incompatíveis com a
gratuidade de justiça, e apresentação de contraminuta.
2. A controvérsia decorre de ação de adjudicação compulsória
cumulada com retificação de registro imobiliário, visando à
transferência definitiva da propriedade e à retificação do registro
de imóvel originariamente financiado pela COHAB/MT, com cadeia
sucessória documental entre particulares.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
suprindo a vontade dos requeridos para transferência da propriedade
em favor da autora, independentemente da citação de todos os
cedentes ou sucessores.
4. A Corte de origem anulou o feito e determinou o retorno dos autos
para citação dos litisconsortes necessários integrantes da cadeia
dominial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.417 do
Código Civil dispensa a citação de toda a cadeia dominial ao
reconhecer o direito real à aquisição por promessa de compra e venda
sem arrependimento; (ii) saber se o art. 1.418 do Código Civil
autoriza exigir a escritura definitiva do promitente vendedor ou de
quem o represente, sem retroceder na cadeia; (iii) saber se os arts.
15 e 16 da Lei n. 58/1937 permitem a adjudicação compulsória após
quitação do preço e recusa do compromitente, sem citação de todos os
cedentes; (iv) saber se houve violação do art. 371 do Código de
Processo Civil pela anulação da sentença sem indicação de elementos
concretos; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
exigência de citação de todos os integrantes da cadeia dominial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada violação do art. 371 do CPC/2015 é deficiente e
dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, na adjudicação compulsória, não se exige
litisconsórcio passivo necessário com cedentes intermediários, sendo
parte legítima o promitente vendedor, impondo-se a reforma do
acórdão com incidência da Súmula n. 568 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à
deficiência da alegação de violação do art. 371 do CPC. 2. Aplica-se
a orientação do STJ de que, na ação de adjudicação compulsória, não
é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo
legítimo o promitente vendedor para o polo passivo, com incidência
da Súmula n. 568 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CPC, art.
371; Lei n. 58/1937, arts. 15 e 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
568; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.467/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, REsp n.
1.698.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.623.806/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODA A CADEIA DOMINIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com pedido de efeito suspensivo
fundado em risco de dilação indevida e custos incompatíveis com a
gratuidade de justiça, e apresentação de contraminuta.
2. A controvérsia decorre de ação de adjudicação compulsória
cumulada com retificação de registro imobiliário, visando à
transferência definitiva da propriedade e à retificação do registro
de imóvel originariamente financiado pela COHAB/MT, com cadeia
sucessória documental entre particulares.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
suprindo a vontade dos requeridos para transferência da propriedade
em favor da autora, independentemente da citação de todos os
cedentes ou sucessores.
4. A Corte de origem anulou o feito e determinou o retorno dos autos
para citação dos litisconsortes necessários integrantes da cadeia
dominial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.417 do
Código Civil dispensa a citação de toda a cadeia dominial ao
reconhecer o direito real à aquisição por promessa de compra e venda
sem arrependimento; (ii) saber se o art. 1.418 do Código Civil
autoriza exigir a escritura definitiva do promitente vendedor ou de
quem o represente, sem retroceder na cadeia; (iii) saber se os arts.
15 e 16 da Lei n. 58/1937 permitem a adjudicação compulsória após
quitação do preço e recusa do compromitente, sem citação de todos os
cedentes; (iv) saber se houve violação do art. 371 do Código de
Processo Civil pela anulação da sentença sem indicação de elementos
concretos; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
exigência de citação de todos os integrantes da cadeia dominial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação do art. 371 do CPC/2015 é deficiente e
dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, na adjudicação compulsória, não se exige
litisconsórcio passivo necessário com cedentes intermediários, sendo
parte legítima o promitente vendedor, impondo-se a reforma do
acórdão com incidência da Súmula n. 568 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à
deficiência da alegação de violação do art. 371 do CPC. 2. Aplica-se
a orientação do STJ de que, na ação de adjudicação compulsória, não
é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo
legítimo o promitente vendedor para o polo passivo, com incidência
da Súmula n. 568 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CPC, art.
371; Lei n. 58/1937, arts. 15 e 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
568; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.467/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, REsp n.
1.698.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.623.806/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3055311 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c5fe2b67bb8ad035ea70f57e96ea73748d1c3e3fdca614306f34880fb83ec4a
- **SHA-256 do comentário:** 18fa2c9360cceb39a70d0b236e1851094d14b411a2f31fbf2abb33897b2f89e2
