{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126458,"origem":"stj","sha256_origem":"6dcd0fa00b3a6edf985b6f61416873307e4d9a2eee606f5425b95df52aac7a60","registro_original":{"id_fonte":"951917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998019","numero_registro":"202201136348","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL\nDADA EM GARANTIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento, que trata\nda impenhorabilidade de pequena propriedade rural.\n2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em\nque se manteve a hasta pública do Lote Rural n. 37 e se suspendeu o\nleilão do Lote Rural n. 36-A.\n3. A Corte de origem inicialmente deu provimento ao agravo para\nreconhecer a impenhorabilidade; posteriormente, acolheu embargos de\ndeclaração com efeitos infringentes para conhecer parcialmente do\nagravo e, na parte conhecida, negá-lo, assentando supressão de\ninstância e admitindo a penhora do bem de família dado em garantia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pequena\npropriedade rural trabalhada pela família é absolutamente\nimpenhorável, ainda quando oferecida em garantia (Lei n. 8.009/1990,\nart. 5º); (ii) saber se a exceção do art. 3, V, da Lei n.\n8.009/1990 afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural;\n(iii) saber se a manutenção da penhora viola o art. 649, V, do\nCPC/1973; (iv) saber se houve falta de motivação sobre o conjunto\nprobatório (CPC/1973, art. 131); (v) saber se foram observados os\nparâmetros legais para caracterização de pequena propriedade rural\n(Lei n. 4.504/1964, art. 4, II e III, e Lei n. 8.629/1993, art. 4º).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é\nimpenhorável, mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de\nnorma de ordem pública, não havendo fundamentos que descaracterizem\no imóvel como propriedade rural familiar.\n6. A exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a\nimpenhorabilidade da pequena propriedade rural, cuja proteção tem\níndole constitucional\n7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da reforma do\nacórdão recorrido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a proteção da impenhorabilidade à\npequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo quando\noferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública. 2. A\nexceção do art. 3, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a\nimpenhorabilidade da pequena propriedade rural. 3. Prejudicado o\ndissídio jurisprudencial pela reforma do acórdão recorrido.\"\nDispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º,\nXXVI; Lei n. 8.009/1990, arts. 3º, V, e 5º; CPC/1973, arts. 131,\n535, II, e 649, V; Lei n. 4.504/1964, art. 4º, II e III; Lei n.\n8.629/1993, art. 4º; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, EDcl nos EDcl\nno AgRg no AREsp n. 222.936/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgados em 26/2/2014; STJ, AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 2.505.695/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.308/GO, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.688.887/MG, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fc7cf47143b352db5f6b568f453dbe04586aaf7f7e2769277d6c86105bb2b03a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
