{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126459,"origem":"stj","sha256_origem":"4fd1126b08552e7dfd2278f8a604eba508f17dc9b8888788ded86f9073b94b9e","registro_original":{"id_fonte":"951918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050035","numero_registro":"202300270204","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL E PARTILHA DE BENS.\nIMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MITIGAÇÃO PELO ALTO VALOR DO\nIMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve\ndecisão que deferiu a penhora de imóvel residencial do executado,\nsob o fundamento de que a impenhorabilidade do bem de família\npoderia ser mitigada por se tratar de imóvel de valor vultoso e de\nluxo, localizado em área nobre.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel residencial\nutilizado pela entidade familiar é impenhorável nos termos do art.\n1º da Lei n. 8.009/1990, independentemente de seu valor; e (ii)\nsaber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, em\nviolação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022, I e II, do CPC/2015.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e\nfundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.\n4. A indicação do art. 535 do CPC/1973 configura deficiência de\nfundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, por se\ntratar de dispositivo revogado à época da publicação do acórdão\nrecorrido (AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC).\n5. Nos termos da jurisprudência do STJ, os imóveis residenciais de\nalto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor\neconômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os\nditames da Lei n. 8.009/1990.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em\nparte.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão decide de modo claro e fundamentado, afastando a\nviolação aos arts. 1.022, I e II, do CPC. Incide a Súmula n. 284 do\nSTF quando a parte aponta violação a dispositivos do Código de\nProcesso Civil de 1973 os quais já se encontravam revogados quando\nda publicação do acórdão recorrido e da interposição do recurso\nespecial. 3. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não\nestão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção\nconferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº\n8.009/1990.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º,\nII; CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 535.\nJurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 284; STJ, AgRg no Ag\nn. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,\njulgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC, relator\nMinistro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025;\nSTJ, REsp n. 2.163.788/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.536/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0116e20106ecd382803ba50dd5563e32448397ffcc704c339db17086103a338e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
