{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126461,"origem":"stj","sha256_origem":"056aed4cbb72826148d93b85e1d0eca1e81c4af5ee4123a7a85c65bf451a05af","registro_original":{"id_fonte":"951920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130293","numero_registro":"202400890058","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE\nLOCAÇÃO COMERCIAL. CAUÇÃO IMOBILIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA.\nIMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LEI\nN. 8.009/1990. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA CAUÇÃO À HIPOTECA\nOU À FIANÇA. NORMA COGENTE. VEDAÇÃO À RENÚNCIA E À CRIAÇÃO DE\nEXCEÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se\npleiteou reconhecer a impenhorabilidade de bem de família ofertado\ncomo caução em locação comercial e desconstituir a penhora sobre o\nimóvel.\n2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\nembargos, manteve a penhora e condenou ao pagamento de custas,\ndespesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da\ncausa.\n3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus\npróprios fundamentos e majorou os honorários advocatícios para 15%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a caução imobiliária\nprestada em contrato de locação comercial afasta a impenhorabilidade\ndo bem de família, em face dos arts. 1, 3 e 5 da Lei n. 8.009/1990\ne dos arts. 37 e 38, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, notadamente diante\nda alegada impossibilidade de equiparação à hipoteca (art. 3º, V) e\nde renúncia ao benefício legal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A orientação desta Corte é restritiva quanto às exceções do art.\n3º da Lei n. 8.009/1990: a caução locatícia não se inclui nas\nhipóteses legais e não afasta a impenhorabilidade do bem de família,\nsendo indevida sua equiparação à hipoteca ou à fiança; a oferta do\nimóvel como garantia não configura renúncia válida à proteção legal,\ne princípios de boa-fé e vedação ao comportamento contraditório não\nafastam norma cogente.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. A caução prestada em contrato de locação\ncomercial não está entre as exceções do art. 3º da Lei n. 8.009/1990\ne, por isso, não afasta a impenhorabilidade do bem de família. 2. A\noferta do imóvel como garantia não constitui renúncia válida à\nproteção conferida pelos arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990, e\nprincípios de boa-fé e vedação ao comportamento contraditório não\nautorizam a criação de exceção não prevista em lei.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 3 e 5;\nLei n. 8.245/1991, arts. 37 e 38, § 1º; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.019.338/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgados em 9/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.922.940/SP,\nrelator Ministro, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, REsp n.\n1.887.492/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 13/4/2021; STJ, AgRg no Ag n. 888313/RS, relator Ministro\nAldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/6/2008.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"694a04f86d20e4ced1eca2560705a89f9c051a182801b60290ab40004491be1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"056aed4cbb72826148d93b85e1d0eca1e81c4af5ee4123a7a85c65bf451a05af","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
