{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126463,"origem":"stj","sha256_origem":"9505f9eb42bb5a48cbb98761a06bdc6f4e26c7bce15d5a0f922914eb1a2110b2","registro_original":{"id_fonte":"951922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248348","numero_registro":"202504810006","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS\nPÚBLICAS DESTINADAS À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E\nORIGEM DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão em agravo de\ninstrumento que manteve o desbloqueio de valores sob a alegação de\nimpenhorabilidade de verbas públicas vinculadas ao SUS, com\nconclusão de recurso conhecido em parte e não provido.\n2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e\ndesbloqueio de R$ 87.878,56 e R$ 72.144,97 sob fundamento de\nimpenhorabilidade por origem em repasses do Fundo Municipal de\nSaúde.\n3. A Corte de origem manteve o desbloqueio por entender\ndesnecessária a intimação prévia do exequente na sistemática do art.\n854 do CPC e reconhecer, com razoável certeza, a origem pública dos\nvalores, aplicando o art. 833, IX, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de\ndefesa e ofensa à garantia de apreciação jurisdicional adequada por\nausência de manifestação prévia do exequente (art. 3 da Lei n.\n13.105/2015); (ii) saber se foi proferida decisão contra uma das\npartes sem prévia oitiva quanto ao pedido de desbloqueio (art. 9º da\nLei n. 13.105/2015); (iii) saber se a decisão adotou fundamentos\nsem oportunizar às partes, em especial ao exequente, o direito de se\nmanifestar (art. 10 da Lei n. 13.105/2015); (iv) saber se houve\nausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a\nconclusão, inclusive sobre a origem dos valores (art. 489, § 1º, IV,\nda Lei n. 13.105/2015); e (v) saber se a impenhorabilidade do art.\n833, IX, da Lei n. 13.105/2015 é inaplicável quando parte dos\nvalores não tem origem integralmente pública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame\nda necessidade de intimação prévia do exequente e da origem pública\ndos valores, pois a conclusão do Tribunal local está fundada em\nfatos e provas.\n7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por ser a impenhorabilidade\nmatéria de ordem pública cognoscível de ofício, não havendo nulidade\nda decisão que determina o desbloqueio de plano.\n8. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque\nhouve fundamentação suficiente sobre a dinâmica do art. 854 do CPC e\na origem dos créditos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o\nreexame da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem\ndos valores desbloqueados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque\na impenhorabilidade é matéria de ordem pública cognoscível de\nofício, não havendo nulidade na decisão que determina desbloqueio\nimediato. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o\nacórdão enfrenta, de forma suficiente, a sistemática do art. 854 do\nCPC e reconhece a impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n3º, 9º, 10, 489, § 1º, IV, 833, IX, 854, 85, § 11, e 1.030, V.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp\nn. 2.210.536/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.868.540/MG, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 4/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.872.804/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.458.411/DF, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 26/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00003 ART:00009 ART:00010 ART:00833 INC:00009\n        ART:00854"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE\nOFÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2158284>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"688ac350741e81a8442a74af1c99e992faf6132af46e01d9de4b9b2d3ef223d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
