# Registro público: STJ — 2248348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9505f9eb42bb5a48cbb98761a06bdc6f4e26c7bce15d5a0f922914eb1a2110b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951922
- **Número de registro na fonte:** 202504810006
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve o desbloqueio de valores sob a alegação de
impenhorabilidade de verbas públicas vinculadas ao SUS, com
conclusão de recurso conhecido em parte e não provido.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e
desbloqueio de R$ 87.878,56 e R$ 72.144,97 sob fundamento de
impenhorabilidade por origem em repasses do Fundo Municipal de
Saúde.
3. A Corte de origem manteve o desbloqueio por entender
desnecessária a intimação prévia do exequente na sistemática do art.
854 do CPC e reconhecer, com razoável certeza, a origem pública dos
valores, aplicando o art. 833, IX, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa e ofensa à garantia de apreciação jurisdicional adequada por
ausência de manifestação prévia do exequente (art. 3 da Lei n.
13.105/2015); (ii) saber se foi proferida decisão contra uma das
partes sem prévia oitiva quanto ao pedido de desbloqueio (art. 9º da
Lei n. 13.105/2015); (iii) saber se a decisão adotou fundamentos
sem oportunizar às partes, em especial ao exequente, o direito de se
manifestar (art. 10 da Lei n. 13.105/2015); (iv) saber se houve
ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a
conclusão, inclusive sobre a origem dos valores (art. 489, § 1º, IV,
da Lei n. 13.105/2015); e (v) saber se a impenhorabilidade do art.
833, IX, da Lei n. 13.105/2015 é inaplicável quando parte dos
valores não tem origem integralmente pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame
da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem pública
dos valores, pois a conclusão do Tribunal local está fundada em
fatos e provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por ser a impenhorabilidade
matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não havendo nulidade
da decisão que determina o desbloqueio de plano.
8. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque
houve fundamentação suficiente sobre a dinâmica do art. 854 do CPC e
a origem dos créditos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem
dos valores desbloqueados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque
a impenhorabilidade é matéria de ordem pública cognoscível de
ofício, não havendo nulidade na decisão que determina desbloqueio
imediato. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o
acórdão enfrenta, de forma suficiente, a sistemática do art. 854 do
CPC e reconhece a impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
3º, 9º, 10, 489, § 1º, IV, 833, IX, 854, 85, § 11, e 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.210.536/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.868.540/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 4/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.872.804/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.458.411/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS
PÚBLICAS DESTINADAS À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E
ORIGEM DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve o desbloqueio de valores sob a alegação de
impenhorabilidade de verbas públicas vinculadas ao SUS, com
conclusão de recurso conhecido em parte e não provido.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e
desbloqueio de R$ 87.878,56 e R$ 72.144,97 sob fundamento de
impenhorabilidade por origem em repasses do Fundo Municipal de
Saúde.
3. A Corte de origem manteve o desbloqueio por entender
desnecessária a intimação prévia do exequente na sistemática do art.
854 do CPC e reconhecer, com razoável certeza, a origem pública dos
valores, aplicando o art. 833, IX, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa e ofensa à garantia de apreciação jurisdicional adequada por
ausência de manifestação prévia do exequente (art. 3 da Lei n.
13.105/2015); (ii) saber se foi proferida decisão contra uma das
partes sem prévia oitiva quanto ao pedido de desbloqueio (art. 9º da
Lei n. 13.105/2015); (iii) saber se a decisão adotou fundamentos
sem oportunizar às partes, em especial ao exequente, o direito de se
manifestar (art. 10 da Lei n. 13.105/2015); (iv) saber se houve
ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a
conclusão, inclusive sobre a origem dos valores (art. 489, § 1º, IV,
da Lei n. 13.105/2015); e (v) saber se a impenhorabilidade do art.
833, IX, da Lei n. 13.105/2015 é inaplicável quando parte dos
valores não tem origem integralmente pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame
da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem pública
dos valores, pois a conclusão do Tribunal local está fundada em
fatos e provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por ser a impenhorabilidade
matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não havendo nulidade
da decisão que determina o desbloqueio de plano.
8. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque
houve fundamentação suficiente sobre a dinâmica do art. 854 do CPC e
a origem dos créditos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame da necessidade de intimação prévia do exequente e da origem
dos valores desbloqueados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque
a impenhorabilidade é matéria de ordem pública cognoscível de
ofício, não havendo nulidade na decisão que determina desbloqueio
imediato. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o
acórdão enfrenta, de forma suficiente, a sistemática do art. 854 do
CPC e reconhece a impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
3º, 9º, 10, 489, § 1º, IV, 833, IX, 854, 85, § 11, e 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.210.536/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.868.540/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 4/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.872.804/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.458.411/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE
OFÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2158284>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00003 ART:00009 ART:00010 ART:00833 INC:00009
        ART:00854

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art854)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2247996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137144/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2040568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26103/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.248.348 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248348/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.248.348 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.348 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** e95198a8685bfd66184413658e0834d944c4d814a750482f310c044cfa90748d
- **SHA-256 do registro documental:** 9505f9eb42bb5a48cbb98761a06bdc6f4e26c7bce15d5a0f922914eb1a2110b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248348%2F)

### [Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-833/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando alguém deve e a dívida vira execução, uma dúvida angustia o devedor: podem tirar tudo? A resposta é não. O art. 833 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) protege da penhora um conjunto de bens considerados essenciais à vida e ao trabalho. A ideia é que a cobrança de uma dívida não pode empurrar a pessoa para a miséria. Ainda assim, a proteção

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 34b2d86d1e5b6afcff4ca32ea7743c24b0d37b96a2aaea074e38cdfe1713d07b
- **SHA-256 do registro documental:** 9505f9eb42bb5a48cbb98761a06bdc6f4e26c7bce15d5a0f922914eb1a2110b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-833%2F)

### [Art. 854 do CPC: bloqueio de dinheiro (Sisbajud)](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-854/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Acordar com a conta bloqueada por ordem judicial é uma das experiências mais aflitivas de quem tem uma execução em andamento. Esse bloqueio eletrônico segue as regras do art. 854 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), hoje operado pelo Sisbajud, o sistema que conecta o Judiciário às instituições financeiras. O artigo permite travar dinheiro sem

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fc24c86a80979593fb7061911cc1f3a394580d91a661858340b5ae8781b9fb10
- **SHA-256 do registro documental:** 9505f9eb42bb5a48cbb98761a06bdc6f4e26c7bce15d5a0f922914eb1a2110b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-854%2F)

### [REsp 1.930.314 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1930314/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.930.314 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, liquidação de sentença por arbitramento e ação de rescisão de contrato. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 020c840b440bb0d90043329a080d9f13f4f8e9a2d17980f7a6673e5fd6813501
- **SHA-256 do registro documental:** 9505f9eb42bb5a48cbb98761a06bdc6f4e26c7bce15d5a0f922914eb1a2110b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1930314%2F)

### [REsp 1.957.939 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1957939/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.957.939 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, prescrição intercorrente e suspensão por óbito. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** c153a9f42ba015e47de384734a0068581fd318cde23c8fc84eb6f8d6e0999a82
- **SHA-256 do registro documental:** 9505f9eb42bb5a48cbb98761a06bdc6f4e26c7bce15d5a0f922914eb1a2110b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1957939%2F)

### [Causa de pedir: os fatos que embasam o pedido](https://wikijuridica.com.br/glossario/causa-de-pedir/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcausa-de-pedir%2F)

### [REsp 1.881.712 do STJ: prazo aplicável e cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1881712/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1881712%2F)

### [REsp 1.914.053 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1914053/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1914053%2F)

