{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126464,"origem":"stj","sha256_origem":"896eb3d3e4910e2424d612e59ab66cc1be3d59c0881e5f4d780aa56620ac640a","registro_original":{"id_fonte":"951923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2254964","numero_registro":"202600160403","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE ALTO VALOR. TEMA N.\n1.076 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que\ndeu provimento para fixar os honorários por equidade em embargos de\nterceiro.\n2. A controvérsia trata de embargos de terceiro com pedido de\nlevantamento de penhora e reconhecimento da impenhorabilidade de bem\nde família, com honorários sucumbenciais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\nembargos, determinou o levantamento da penhora e fixou honorários em\n10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º,\ndo CPC.\n4. A Corte de origem reformou apenas os honorários para fixá-los por\nequidade, no valor de R$ 20.000,00, sob fundamento de baixa\ncomplexidade e para evitar enriquecimento sem causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em causa de alto\nvalor e baixa complexidade, os honorários devem observar os\npercentuais do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do\nSTJ; (ii) saber se, na apreciação equitativa, deve ser observado o\npiso do art. 85, § 8º-A, do CPC; e (iii) saber se houve divergência\njurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O art. 85, § 8º-A, do CPC não foi objeto de debate específico na\norigem, razão pela qual não há conhecimento do recurso nessa parte,\npor incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.\n7. O Tema n. 1.076 do STJ veda a fixação de honorários por equidade\nquando o valor da causa é elevado, impondo a observância dos\npercentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor\natualizado da causa quando não houver condenação nem proveito\neconômico mensurável.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial conhecido e provido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o\nconhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 85, §\n8º-A, do CPC. 2. Em causas de alto valor, a fixação dos honorários\ndeve observar o art. 85, § 2º, do CPC; a apreciação por equidade é\nsubsidiária, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, devendo ser\nrestabelecida a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A,\n1.022 e 833, VIII; CF, art. 105, III, a e c.\nJurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n12/9/2022; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes,\nCorte Especial, julgado em 31/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1767078>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2010772>>-RS\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5bfbff2e84559558a6b17fec342c94e18b9a70babdf169bb6b43ec5acfb43024","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
