# Registro público: STJ — 2254964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 896eb3d3e4910e2424d612e59ab66cc1be3d59c0881e5f4d780aa56620ac640a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951923
- **Número de registro na fonte:** 202600160403
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
deu provimento para fixar os honorários por equidade em embargos de
terceiro.
2. A controvérsia trata de embargos de terceiro com pedido de
levantamento de penhora e reconhecimento da impenhorabilidade de bem
de família, com honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, determinou o levantamento da penhora e fixou honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º,
do CPC.
4. A Corte de origem reformou apenas os honorários para fixá-los por
equidade, no valor de R$ 20.000,00, sob fundamento de baixa
complexidade e para evitar enriquecimento sem causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em causa de alto
valor e baixa complexidade, os honorários devem observar os
percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do
STJ; (ii) saber se, na apreciação equitativa, deve ser observado o
piso do art. 85, § 8º-A, do CPC; e (iii) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 85, § 8º-A, do CPC não foi objeto de debate específico na
origem, razão pela qual não há conhecimento do recurso nessa parte,
por incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.
7. O Tema n. 1.076 do STJ veda a fixação de honorários por equidade
quando o valor da causa é elevado, impondo a observância dos
percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor
atualizado da causa quando não houver condenação nem proveito
econômico mensurável.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o
conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 85, §
8º-A, do CPC. 2. Em causas de alto valor, a fixação dos honorários
deve observar o art. 85, § 2º, do CPC; a apreciação por equidade é
subsidiária, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, devendo ser
restabelecida a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A,
1.022 e 833, VIII; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/9/2022; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 31/5/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE ALTO VALOR. TEMA N.
1.076 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
deu provimento para fixar os honorários por equidade em embargos de
terceiro.
2. A controvérsia trata de embargos de terceiro com pedido de
levantamento de penhora e reconhecimento da impenhorabilidade de bem
de família, com honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, determinou o levantamento da penhora e fixou honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º,
do CPC.
4. A Corte de origem reformou apenas os honorários para fixá-los por
equidade, no valor de R$ 20.000,00, sob fundamento de baixa
complexidade e para evitar enriquecimento sem causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em causa de alto
valor e baixa complexidade, os honorários devem observar os
percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do
STJ; (ii) saber se, na apreciação equitativa, deve ser observado o
piso do art. 85, § 8º-A, do CPC; e (iii) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 85, § 8º-A, do CPC não foi objeto de debate específico na
origem, razão pela qual não há conhecimento do recurso nessa parte,
por incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.
7. O Tema n. 1.076 do STJ veda a fixação de honorários por equidade
quando o valor da causa é elevado, impondo a observância dos
percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor
atualizado da causa quando não houver condenação nem proveito
econômico mensurável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o
conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 85, §
8º-A, do CPC. 2. Em causas de alto valor, a fixação dos honorários
deve observar o art. 85, § 2º, do CPC; a apreciação por equidade é
subsidiária, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, devendo ser
restabelecida a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A,
1.022 e 833, VIII; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/9/2022; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 31/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1767078>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2010772>>-RS
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Súmulas citadas

- STJ:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000282
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2027283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158249/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.254.964 do STJ: honorários sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2254964/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.254.964 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** honorarios, julgado, quarta, resp, sucumbenciais, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** b78419adc6d91a25a3fee0ff0c39e3d03303701bb07905cd6c1b2fcd266ddb4e
- **SHA-256 do registro documental:** 896eb3d3e4910e2424d612e59ab66cc1be3d59c0881e5f4d780aa56620ac640a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2254964%2F)

### [REsp 1.743.330 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1743330/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.743.330 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, distinção inocorrente sob esses fundamentos e situação de fato irrelevante. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** f763643bc1eaef0c238148556b2d89efdc6e11ca68859d854af8cb90ea6a7340
- **SHA-256 do registro documental:** 896eb3d3e4910e2424d612e59ab66cc1be3d59c0881e5f4d780aa56620ac640a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1743330%2F)

