{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126469,"origem":"stj","sha256_origem":"022dffebd6e0e4cfe6a00e1bd044f43442ad27c2b45dd78f610a6e74bc56607c","registro_original":{"id_fonte":"951928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122424","numero_registro":"202400341475","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE POR JULGAMENTO\nEXTRA PETITA. OMISSÃO INEXISTENTE; COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.\nMULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas\nGerais que, em apelação cível, acolhe preliminar de nulidade, de\nofício, para cassar a sentença e julga prejudicado o exame do\nrecurso, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC e na\ndesnecessidade de prévia intimação pelo princípio da não surpresa.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos\nmateriais e morais c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela\nantecipada, em que se pleiteia reparos relativos a vício oculto em\nveículo e indenizações por danos materiais e morais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extingue o processo sem\nresolução do mérito por ilegitimidade ativa, condena ao pagamento de\ncustas e honorários fixados em 10% do valor da causa e suspende a\nexigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade\njudiciária.\n4. A Corte de origem cassa a sentença por julgamento extra petita e\njulga prejudicada a apelação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão do\nacórdão em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve\nnegativa de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a\nconclusão, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o\nacórdão incorreu em julgamento extra petita em violação aos arts.\n322 e 492 do CPC; (iv) saber se se configurou coisa julgada material\nnos termos do art. 502 do CPC; (v) saber se é cabível a multa do\nart. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração protelatórios; e\n(vi) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional: a\nnulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, é vício\ninsanável que torna prejudicada a análise da questão acessória\nrelativa à gratuidade de justiça, afastando a incidência do art.\n1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC.\n5. O reconhecimento da nulidade por extra petita é matéria de ordem\npública e visa restabelecer a congruência do julgamento, não\nconfigurando decisão extra petita do tribunal; ao contrário, aplica\ncorretamente os arts. 141 e 492 do CPC.\n6. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia não produz\ncoisa julgada material; por isso, não há violação ao art. 502 do\nCPC.\n7. Os embargos de declaração opostos foram manifestamente\nprotelatórios, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; não\nincide a Súmula n. 98 do STJ quando os aclaratórios visam rediscutir\nmatéria decidida com intuito infringente.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A nulidade por julgamento extra petita,\nreconhecida de ofício, prejudica a análise da questão acessória e\nafasta alegação de omissão ou negativa de enfrentamento; 2. O\nreconhecimento da incongruência da sentença é matéria de ordem\npública e não configura extrapolação dos limites do pedido pelo\ntribunal; 3. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia\nnão é apta a gerar coisa julgada material; 4. Incide a multa do art.\n1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são utilizados\ncom manifesto caráter protelatório; 5. Não se aplica a Súmula n. 98\ndo STJ quando os embargos não se limitam ao prequestionamento e\nbuscam rediscutir o julgado.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV,\n322, 492, 502, 1.026 § 2, 1.025, 141; CF, art. 5 LXXVIII.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e4230e58d0c4e680e01a2df84ee82d20f7c645393d061202b0c9050b92e424db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
