# Registro público: STJ — 5586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81b4a6cbdf300590281df861c3914c1d007bb49082216045733fc9a412668649

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824033
- **Número de registro na fonte:** 201500693708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE
SERVIÇO PARA NOVA APOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. NÃO CABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA MODIFICAÇÃO DA
INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL. SÚMULA N. 343 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão rescindendo foi proferido em conformidade com o
entendimento pacificado por este Superior Tribunal pelo rito dos
recursos repetitivos (Tema 563), posteriormente revisto, em juízo de
retratação, a fim de adequá-lo ao entendimento contrário firmado
pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral
(Tema 503).
- **Item 2 (texto oficial):** Descabe utilizar a ação rescisória com fundamento na modificação
da interpretação de norma federal. Súmula n. 343/STF. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ação rescisória julgada improcedente.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE
SERVIÇO PARA NOVA APOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. NÃO CABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA MODIFICAÇÃO DA
INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL. SÚMULA N. 343 DO STF.
1. O acórdão rescindendo foi proferido em conformidade com o
entendimento pacificado por este Superior Tribunal pelo rito dos
recursos repetitivos (Tema 563), posteriormente revisto, em juízo de
retratação, a fim de adequá-lo ao entendimento contrário firmado
pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral
(Tema 503).
2. Descabe utilizar a ação rescisória com fundamento na modificação
da interpretação de norma federal. Súmula n. 343/STF. Precedente.
3. Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

DESPACHO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar
improcedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CABIMENTO - MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE
NORMA FEDERAL)
   STJ - <<AR 5301>>-RS,
         <<AR 5367>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
