# Registro público: STJ — 2126415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3113f6a2ca44f431f1ad4ae4df5512736435f46c87e33814a8e09697e783874b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951929
- **Número de registro na fonte:** 202400592294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais acerca da abstenção de divulgação
e compartilhamento de dados pessoais (renda, endereço, telefones e
CPF).
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
causa, com ressalva da gratuidade de justiça.
3. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, assentou
a licitude do uso de dados não sensíveis para proteção do crédito e
elevou os honorários para 12% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível, em
recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 5º, X, da
Constituição Federal; (ii) saber se houve negativa de vigência ao
art. 21 do Código Civil; (iii) saber se o tratamento de dados
pessoais sem consentimento viola os arts. 7º, I e X, 8º, §§, e 9º,
da Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se o cadastro positivo, sem
consentimento, afronta os arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da
Lei n. 12.414/2011; (v) saber se houve violação ao art. 43, §§ 1º e
2º, do CDC; e (vi) saber se se configura dissídio jurisprudencial
válido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É inviável o exame de violação constitucional em recurso
especial, por incompetência do STJ (CF, art. 105, III). Quanto ao
art. 21 do CC, há deficiência de fundamentação, incidindo, por
analogia, a Súmula 284/STF. As alegações relativas à LGPD, à Lei n.
12.414/2011 e ao art. 43 do CDC demandam reexame fático (Súmula
7/STJ) e o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
desta Corte (Súmula 83/STJ, Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ). O
dissídio não se configura por ausência de similitude fática e por
estar o acórdão alinhado ao repetitivo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF diante da
deficiência de fundamentação quanto ao art. 21 do Código Civil. 2.
Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão exige reexame da
natureza dos dados, da finalidade do tratamento e do contexto de
uso. 3. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está
conforme o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que assentam a licitude
do credit scoring e a desnecessidade de consentimento para uso de
dados não sensíveis na proteção do crédito. 4. É inviável, em
recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 5º, X, da
Constituição Federal, por competência do STF. 5. As regras do art.
43 do CDC não se aplicam automaticamente ao credit scoring,
assegurando ao consumidor o direito de esclarecimentos sobre
informações e fontes. 6. Não se configura dissídio jurisprudencial
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem
similitude fática, especialmente quando o acórdão recorrido está
alinhado a precedente repetitivo."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, X, 102, III e 105,
III; CC, art. 21; Lei n. 13.709/2018, arts. 7º, I e X, 8º, §§ e 9º;
Lei n. 12.414/2011, arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII; CDC, art.
43, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 550; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgados em 23/10/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2117487/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 9/9/2024; STJ, REsp n. 2115461/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS. LGPD. CADASTRO POSITIVO. CREDIT SCORING. UTILIZAÇÃO DE
DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO. DISPENSA DE
CONSENTIMENTO. TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. ÓBICES DE
CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
(SÚMULA 284/STF). REEXAME FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). CONFORMIDADE COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (SÚMULA 83/STJ). DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais acerca da abstenção de divulgação
e compartilhamento de dados pessoais (renda, endereço, telefones e
CPF).
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
causa, com ressalva da gratuidade de justiça.
3. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, assentou
a licitude do uso de dados não sensíveis para proteção do crédito e
elevou os honorários para 12% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível, em
recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 5º, X, da
Constituição Federal; (ii) saber se houve negativa de vigência ao
art. 21 do Código Civil; (iii) saber se o tratamento de dados
pessoais sem consentimento viola os arts. 7º, I e X, 8º, §§, e 9º,
da Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se o cadastro positivo, sem
consentimento, afronta os arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da
Lei n. 12.414/2011; (v) saber se houve violação ao art. 43, §§ 1º e
2º, do CDC; e (vi) saber se se configura dissídio jurisprudencial
válido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É inviável o exame de violação constitucional em recurso
especial, por incompetência do STJ (CF, art. 105, III). Quanto ao
art. 21 do CC, há deficiência de fundamentação, incidindo, por
analogia, a Súmula 284/STF. As alegações relativas à LGPD, à Lei n.
12.414/2011 e ao art. 43 do CDC demandam reexame fático (Súmula
7/STJ) e o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
desta Corte (Súmula 83/STJ, Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ). O
dissídio não se configura por ausência de similitude fática e por
estar o acórdão alinhado ao repetitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF diante da
deficiência de fundamentação quanto ao art. 21 do Código Civil. 2.
Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão exige reexame da
natureza dos dados, da finalidade do tratamento e do contexto de
uso. 3. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está
conforme o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que assentam a licitude
do credit scoring e a desnecessidade de consentimento para uso de
dados não sensíveis na proteção do crédito. 4. É inviável, em
recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 5º, X, da
Constituição Federal, por competência do STF. 5. As regras do art.
43 do CDC não se aplicam automaticamente ao credit scoring,
assegurando ao consumidor o direito de esclarecimentos sobre
informações e fontes. 6. Não se configura dissídio jurisprudencial
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem
similitude fática, especialmente quando o acórdão recorrido está
alinhado a precedente repetitivo."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, X, 102, III e 105,
III; CC, art. 21; Lei n. 13.709/2018, arts. 7º, I e X, 8º, §§ e 9º;
Lei n. 12.414/2011, arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII; CDC, art.
43, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 550; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgados em 23/10/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2117487/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 9/9/2024; STJ, REsp n. 2115461/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.126.415 do STJ: direito civil e do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2126415/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais acerca da abstenção de divulgação e compartilhamento de dados pessoais (renda, endereço, telefones e CPF). 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com ressalva da gratuidade de justiça. 3. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, assentou a licitude do uso de dados não sensíveis para proteção do crédito e elevou os honorários para 12% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 21 do Código Civil; (iii) saber se o tratamento de dados pessoais sem consentimento viola os arts. 7º, I e X, 8º, §§, e 9º, da Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se o cadastro positivo, sem consentimento, afronta os arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011; (v) saber se houve violação ao art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC; e (vi) saber se se configura dissídio jurisprudencial válido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inviável o exame de violação constitucional em recurso especial, por incompetência do STJ (CF, art. 105, III). Quanto ao art. 21 do CC, há deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. As alegações relativas à LGPD, à Lei n. 12.414/2011 e ao art. 43 do CDC demandam reexame fático (Súmula 7/STJ) e o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ, Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ). O dissídio não se configura por ausência de similitude fática e por estar o acórdão alinhado ao repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 21 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão exige reexame da natureza dos dados, da finalidade do tratamento e do contexto de uso. 3. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está conforme o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que assentam a licitude do credit scoring e a desnecessidade de consentimento para uso de dados não sensíveis na proteção do crédito. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, por competência do STF. 5. As regras do art. 43 do CDC não se aplicam automaticamente ao credit scoring, assegurando ao consumidor o direito de esclarecimentos sobre informações e fontes. 6. Não se configura dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem similitude fática, especialmente quando o acórdão recorrido está alinhado a precedente repetitivo." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, X, 102, III e 105, III; CC, art. 21; Lei n. 13.709/2018, arts. 7º, I e X, 8º, §§ e 9º; Lei n. 12.414/2011, arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 550; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgados em 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2117487/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 2115461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951929, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.126.415, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 42586d99dfbf4c90e6a428337934fa07c47aafa9ada8cae976593c962f4e5494
- **SHA-256 do registro documental:** 3113f6a2ca44f431f1ad4ae4df5512736435f46c87e33814a8e09697e783874b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2126415%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126415 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3113f6a2ca44f431f1ad4ae4df5512736435f46c87e33814a8e09697e783874b
- **SHA-256 do comentário:** f857133d272e3b441a617754dd4d39ba736d1238a8c9442214fa945916dffa50
