# Registro público: STJ — 2121181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edbc9a11da725ed97ef85122935dfd0f139f111ba1d73a58452b4b95163c7819

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951930
- **Número de registro na fonte:** 202400276219
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que conheceu
parcialmente da apelação e negou-lhe provimento na parte conhecida,
mantendo a improcedência do pedido renovatório por entender
necessária a licitação em razão de se tratar de atividade alheia à
finalidade da empresa pública.
2. A controvérsia cinge-se à ação renovatória de locação comercial
de espaço físico situado no Hortomercado Humaitá, incorporado ao
patrimônio da CONAB, para o período de fevereiro de 2018 a
31/1/2023, com fundamento na Lei n. 8.245/1991, sob alegação de
proteção do fundo de comércio e de direito potestativo à renovação
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, fixou prazo de 30 dias para desocupação voluntária com multa
diária, e condenou a autora às custas e honorários, concluindo pela
necessidade de licitação para uso do espaço por não se relacionar
com a atividade-fim da empresa pública.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar a necessidade de
licitação para imóveis utilizados em atividades alheias à política
de abastecimento, por não se tratar de atividade-fim da empresa
pública, destacando que a empresa não tem por objeto a exploração do
mercado imobiliário locatício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 8.245/1991 é
aplicável às locações comerciais de imóveis pertencentes a empresa
pública, afastando a necessidade de licitação quando as partes
elegeram contrato de direito privado; (ii) saber se a mudança
abrupta de orientação administrativa afronta os arts. 21 e 24 da
LINDB ao desconsiderar a proteção da confiança e as consequências
práticas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação consolidada do STJ estabelece que somente as
locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos
Municípios, de suas autarquias e fundações públicas se excluem da
Lei n. 8.245/1991, não alcançando empresas públicas; contratos de
locação celebrados pela Administração, quando de direito privado,
submetem-se à Lei de Locações (STJ, REsp 1.224.007/RJ).
7. Caracterizado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105,
III, c, da Constituição Federal, diante da divergência específica
entre o acórdão recorrido e o precedente paradigmático desta Corte,
com cotejo analítico adequado (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255
do RISTJ).
8. Incidem os arts. 21 e 24 da LINDB, porquanto a ruptura da prática
administrativa consolidada sem explicitação das consequências e sem
resguardar a confiança legítima ofende a segurança jurídica e
demanda reavaliação à luz do regime da Lei de Locações.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento jurisprudencial do
STJ firmado no REsp 1.224.007/RJ no sentido de que as locações de
imóveis de empresa pública submetem-se à Lei n. 8.245/1991, não
incidindo a exceção legal restrita aos bens da União, Estados,
Municípios, autarquias e fundações públicas. 2. Incidem os arts. 21
e 24 da LINDB, exigindo-se a explicitação das consequências e a
proteção da confiança legítima em mudanças de orientação
administrativa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 1º, § 1º,
a, n. 1; LINDB, arts. 21 e 24; CF, art. 105, III, c; CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.224.007/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE DIREITO
PRIVADO. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.245/1991. INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E
ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS. ARTS. 21 E 24 DA LINDB. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que conheceu
parcialmente da apelação e negou-lhe provimento na parte conhecida,
mantendo a improcedência do pedido renovatório por entender
necessária a licitação em razão de se tratar de atividade alheia à
finalidade da empresa pública.
2. A controvérsia cinge-se à ação renovatória de locação comercial
de espaço físico situado no Hortomercado Humaitá, incorporado ao
patrimônio da CONAB, para o período de fevereiro de 2018 a
31/1/2023, com fundamento na Lei n. 8.245/1991, sob alegação de
proteção do fundo de comércio e de direito potestativo à renovação
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, fixou prazo de 30 dias para desocupação voluntária com multa
diária, e condenou a autora às custas e honorários, concluindo pela
necessidade de licitação para uso do espaço por não se relacionar
com a atividade-fim da empresa pública.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar a necessidade de
licitação para imóveis utilizados em atividades alheias à política
de abastecimento, por não se tratar de atividade-fim da empresa
pública, destacando que a empresa não tem por objeto a exploração do
mercado imobiliário locatício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 8.245/1991 é
aplicável às locações comerciais de imóveis pertencentes a empresa
pública, afastando a necessidade de licitação quando as partes
elegeram contrato de direito privado; (ii) saber se a mudança
abrupta de orientação administrativa afronta os arts. 21 e 24 da
LINDB ao desconsiderar a proteção da confiança e as consequências
práticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação consolidada do STJ estabelece que somente as
locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos
Municípios, de suas autarquias e fundações públicas se excluem da
Lei n. 8.245/1991, não alcançando empresas públicas; contratos de
locação celebrados pela Administração, quando de direito privado,
submetem-se à Lei de Locações (STJ, REsp 1.224.007/RJ).
7. Caracterizado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105,
III, c, da Constituição Federal, diante da divergência específica
entre o acórdão recorrido e o precedente paradigmático desta Corte,
com cotejo analítico adequado (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255
do RISTJ).
8. Incidem os arts. 21 e 24 da LINDB, porquanto a ruptura da prática
administrativa consolidada sem explicitação das consequências e sem
resguardar a confiança legítima ofende a segurança jurídica e
demanda reavaliação à luz do regime da Lei de Locações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento jurisprudencial do
STJ firmado no REsp 1.224.007/RJ no sentido de que as locações de
imóveis de empresa pública submetem-se à Lei n. 8.245/1991, não
incidindo a exceção legal restrita aos bens da União, Estados,
Municípios, autarquias e fundações públicas. 2. Incidem os arts. 21
e 24 da LINDB, exigindo-se a explicitação das consequências e a
proteção da confiança legítima em mudanças de orientação
administrativa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 1º, § 1º,
a, n. 1; LINDB, arts. 21 e 24; CF, art. 105, III, c; CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.224.007/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art21, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24, urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DIREITO
PRIVADO - LICITAÇÃO - PROTEÇÃO DA CONFIANÇA)
   STJ - <<REsp 1224007>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00021 ART:00024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1490603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108851/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art21, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1490603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108850/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art21, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1898290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9531/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art21, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.121.181 do STJ: ação renovatória de locação comercial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2121181/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.121.181 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação renovatória de locação comercial, imóvel pertencente a empresa pública e contrato de direito privado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** comercial, julgado, locacao, quarta, renovatoria, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58c1000517ef0fdf10ebb7247348b358c5a7681e7f02d31f4957c03804ff0cbe
- **SHA-256 do registro documental:** edbc9a11da725ed97ef85122935dfd0f139f111ba1d73a58452b4b95163c7819
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2121181%2F)

